Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não é uma “questão prejudicial”, nos termos previstos no artigo 91º, n.º1, do Código de Processo Civil, a justificar a suspensão da instância numa providência cautelar para suspensão da eficácia do acto do INFARMED que autorizou a instalação de uma farmácia social privativa, a questão discutida em recurso de revista no Supremo Tribunal Administrativo de saber se é legal, ao abrigo das normas constantes do Decreto-Lei 307/2007, de 31.08, a instalação de novas farmácias sociais privativas, se na providência cautelar, para além do vício de violação de lei são invocados outros vícios, de forma e substanciais, que cada um por si só pode determinar o êxito do processo principal. 2. No caso de pedido de instalação de uma farmácia social não está dispensada a formalidade do concurso; não está em causa, na exigência do concurso, apenas razões de mercado de zonamento e de capitação; está também em causa, a escolha da farmácia que se encontre em melhores condições para prestar o melhor serviço ao público, um interesse mais vasto e relevante do que o interesse mais restrito de um “substracto de uma determinada entidade da economia social”, pelo que a interpretação das normas invocadas e aplicáveis ao caso devem ser interpretadas no sentido de impor e não de afastar o concurso, sendo provável, por isso, o êxito da acção principal para impugnação do acto do Infarmed que, sem precedência de concurso, autorizou a instalação de uma nova farmácia social. 3. A provável perda de clientela por parte de uma farmácia já instalada é um prejuízo de difícil reparação quando é certo que no caso concreto esta e mais 3 farmácias instaladas se mostram uma oferta adequada às necessidades de assistência medicamentosa dos munícipes, não se justificando, do ponto de vista do interesse municipal, qualquer reforço da mesma, de acordo com informação prestada pela edilidade. 4. Estando indiciariamente provado que a sede da Requerida, beneficiária do acto suspendendo, está completamente ao abandono e, portanto, pelo menos não são perceptíveis nem o investimento que justifique os “compromissos assumidos” nem a situação de desemprego que possa resultar para os sues funcionários da suspensão da eficácia do acto, é de considerar superior o interesse da Requerente que, caso a Contrainteressada venha a avançar com as obras e o investimento necessário para a instalação da Farmácia, como é previsível, perderá clientela, sendo certo que, no caso, o interesse público vai no sentido de se manter a situação que existe, de quatro farmácias instaladas, dado que esta é adequada às necessidades de assistência medicamentosa dos munícipes. * *Sumário elaborado pelo relator
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