Tribunal Central Administrativo Norte
I- O critério de adjudicação do concurso dos autos, de acordo com o Programa de Concurso é o da proposta economicamente mais vantajosa, prevendo-se como factores o preço e o mérito técnico, com uma ponderação de, respetivamente, 50% cada; quanto ao mérito técnico definiu-se que as propostas seriam valorizadas de acordo com a grelha definida no art. 10.º do Programa de Concurso, definindo-se aí doze subfactores/itens relativamente aos quais é definida uma escala de pontuação. Entre eles encontra-se o item 2.10, referente à Prótese de Revisão da Anca, do qual consta “haste não cimentada de revisão, cónica com aletas e cones modulares” ao qual corresponde uma pontuação de 10 (dez) no caso de a proposta do concorrente cumprir e de 0 (zero) se não cumprir. II – Tendo a proposta da contrainteressada apresentado, quanto à Prótese de Revisão de Anca, uma haste não cimentada, cónica com aletas e cones modulares, a mesma cumpriu o disposto no artigo 10.º, ponto 2.10 do Programa de Concurso, e como tal o júri não errou ao atribuir-lhe a pontuação de 10. * *Sumário elaborado pelo relator
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