00474/97
Relator: Jorge Santos
I - Envolve discricionariedade técnica a averiguação sobre se a licenciatura em Bioquímica
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Relator: Jorge Santos
I - Envolve discricionariedade técnica a averiguação sobre se a licenciatura em Bioquímica
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Legitimando os autos a aquisição processual que o Autor, com reporte
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O DL n.º 437/91, de 08/11, procedeu à fixação dos
Relator: VITAL LOPES
I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito
Relator: VITAL LOPES
I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito
Relator: VITAL LOPES
I - Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito
Relator: VITAL LOPES
I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito
Relator: VITAL LOPES
I - A administração aduaneira, nas decisões que profira, está obrigada ao respeito
Relator: JORGE CORTÊS
Não assume eficácia invalidante do acto tributário a omissão de apreciação do
Relator: Antero Pires Salvador
É nulo, por violação do disposto no art.º 34.º do
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente
Relator: Pedro Vergueiro
I) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Decidido, em termos definitivos, que a recorrente foi correctamente colocada na
Relator: FONSECA DA PAZ
I -Padece da nulidade de “omissão de pronúncia”, a sentença que não
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Atento à presunção da legalidade dos actos administrativos, é sobre o
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
inexistência de acto administrativo não se confunde com o acto administrativo inexistente; no primeiro caso há a omissão da prática de um acto administrativo, no segundo verifica-se a prática ... aproveitamento do acto administrativo, impõe-se manter o acto impugnado, apesar da verificação do apontado vício formal, a falta de audiência prévia, se o acto foi praticado no exercício
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. II. Os vícios formais ... juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto, não são vícios de tal modo manifestos, graves ou essenciais que tornem evidente a procedência
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Apesar disso, cumpre sempre indagar se ocorrem os pressupostos que legitimem o aproveitamento do acto administrativo, isto é, se se justifica manter o despacho recorrido por se considerar ... fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal. IX) -Porque no caso dos autos estamos perante não só um acto manifestamente lesivo