Tribunal Central Administrativo Sul

00506/97

Data
2000-05-04
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Atento à presunção da legalidade dos actos administrativos, é sobre o recorrente que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto de que padece o acto que não deu como provada a sua qualidade de cidadão português nem o nexo de causalidade entre um acidente em serviço de campanha e a doença com base na qual pretendia ser qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA). II - Não se pode considerar verificado esse erro se o recorrente não prova a efectivação do registo da carta de naturalização e dos autos não constam quaisquer elementos susceptíveis de demonstrarem a existência do referido nexo de causalidade. III - No procedimento administrativo tendente à qualificação do recorrente como D.F.A. é obrigatória a realização da audiência prévia prevista no art. 100º do C.P.A. ou, em alternativa, a prolação de despacho a explicitar as razões pelas quais se entende dever dispensá-la. IV - A omissão dessa formalidade tem eficácia invalidante do acto recorrido quando da audiência do interessado resultava a possibilidade de exercer influência sobre o sentido da decisão.

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