Tribunal Central Administrativo Norte
I. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. II. Os vícios formais com potencialidade invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitem ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto, não são vícios de tal modo manifestos, graves ou essenciais que tornem evidente a procedência da pretensão anulatória, para efeitos de concessão de providências cautelares. III. Tendo-se concluído pela não verificação do periculum in mora, é desnecessário avaliar, num juízo de prognose, se os prejuízos da concessão da providência são superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão. IV. Para se ter alguma certeza sobre a previsibilidade futura da ocorrência de danos irreparáveis é necessário alegar e fazer prova sumária de factos concretos que permitam chegar essa conclusão.
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