00615/07.6BECBR
Relator: Moisés Rodrigues
declaração do contribuinte numa presunção de veracidade que, segundo o ensinamento de Teixeira Ribeiro (“Sistema fiscal português” n.º 6 in Boletim de Ciências Económicas, 1991) varia consoante “o grau
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Relator: Moisés Rodrigues
declaração do contribuinte numa presunção de veracidade que, segundo o ensinamento de Teixeira Ribeiro (“Sistema fiscal português” n.º 6 in Boletim de Ciências Económicas, 1991) varia consoante “o grau
Relator: Aníbal Ferraz
pioneiramente, as relações jurídico-tributárias, com preocupação de clarificar os princípios fundamentais do sistema fiscal, as garantias dos contribuintes e os poderes da administração tributária, colocou particular ênfase no procedimento
Relator: José Correia
tempo. XII)- A duplicação de colecta é doutrinalmente conhecida como heresia dentro do sistema fiscal e nela não existe concurso de pretensões mas apenas uma única pretensão duplamente exigida
Relator: Francisco Rothes
nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para
Relator: Francisco Rothes
sentença devia conhecer e já não quanto argumentos ou razões. II - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica
Relator: Gomes Correia
não ocorre a falada nulidade, mas sim eventual erro de julgamento. VII) - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável
Relator: Francisco Rothes
recorrida nem serem do conhecimento oficioso, são de considerar como novas. IV - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável
Relator: Francisco Areal Rothes
sentença mas antes erro no julgamento da matéria de facto. III - No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica
Relator: Gomes Correia
legislar ou autorizar o Governo a legislar em matéria de criação de impostos e sistema fiscal, subordinada à forma de lei ou decreto-lei quando se trate de Governo devidamente
Relator: ANTONIO VITORINO
competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostops e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de um imposto
Relator: RIBEIRO MENDES
competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de imposto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
contantes da lei do orçamento quando referentes a materias de criação de impostos e sistema fiscal não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, tal doutrina so pode
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento - Cumulatividade com incentivo financeiro (Sistema de incentivos à Inovação - Inovação produtiva COVID
Relator: JOSÉ CORREIA
injusta a sucessiva tributação. X) -Em face do exposto, falece a fundamentação da administração fiscal que, a colher, transformaria em inilidível a presunção contida no aludido parágrafo 2° do art0 ... legais do respectivo imposto. XIV)- Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução forçada tem de ser efectuada através do processo de execução fiscal, com a tramitação legalmente definida (cfr.artº.148 e seg. do C.P.P.T.), desde que ocorra o termo final ... C.R.Portuguesa; artº.9, nº.1, da L.G.T.). O nosso sistema jurídico-fiscal actual não faz depender a reclamação ou a impugnação do prévio pagamento do tributo/dívida exequenda em causa
Relator: Rosário Pais
igualdade de tratamento, que se traduz, em matéria de IVA, no princípio da neutralidade fiscal. III – Quando um sujeito passivo pede que se reconheça que as suas atividades de serviços ... tendo em conta o objetivo prosseguido por esta e o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. IV – Na situação vertente em que a Recorrente detém
Relator: Barbara Tavares Teles
conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva, sendo que o legislador estipula que o domicílio fiscal integra ... conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
deverá ser o que assegure a maior neutralidade. XI - O princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do IVA, exige que as modalidades do cálculo da dedução reflitam objetivamente
Relator: CUNHA RODRIGUES
projectos apreciados constituem um util instrumento de trabalho com vista a reformulação do sistema de justiça fiscal; No seu conteudo juridico e redacção, os projectos suscitam os reparos expendida