Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 9.º, nº 29 do CIVA, estabelece que a atividade de locação de bens imóveis, é uma operação isenta de imposto, a qual se encontra relacionada com a natureza não produtiva dessa mesma operação. II - A isenção referida em I) é uma isenção incompleta na medida em que não permite a dedução do IVA suportado a montante. III - Por forma a mitigar o efeito negativo decorrente da impossibilidade de recuperação do imposto suportado, o legislador consagrou a possibilidade de renúncia à isenção, por forma a permitir que o sujeito passivo possa liquidar e deduzir o IVA suportado nas operações, e de acordo com o regime-regra (cfr. artigo 12.º do CIVA e Decreto-Lei nº 21/2007 de 29 de janeiro). IV - O certificado de renúncia assume natureza constitutiva do direito à renúncia e subsequente dedução ou reembolso de IVA. V - A real natureza e qualificação jurídica do contrato não se deve ater apenas ao seu nomen iuris, devendo, outrossim, valorar-se e interpretar-se as respetivas declarações negociais constantes do documento formalizador do contrato. VI - Se resulta provada a destruição da relação contratual validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de ambos os contraentes, ocorre a resolução contratual o que implica a caducidade do anterior certificado de renúncia e a necessidade de requerer novo certificado. VII - A Diretiva IVA não se opõe a que os Estados-membros adotem uma regulamentação que faça depender a dedução do IVA da apresentação de uma declaração de opção e a obtenção da aprovação prévia da AT, não traduzindo, assim, a violação do princípio comunitário da neutralidade do IVA em geral e da dedutibilidade do IVA em particular. VIII - Os artigos 24.º, n.ºs 5 a 8 do CIVA são o regime-regra para regularizações de IVA em bens de investimento, aplicando-se, designadamente, quando a renúncia à isenção seja inválida ou inexistente. IX - No caso de sujeitos passivos mistos, a dedução de IVA pode ser determinada por recurso a dois métodos, o da afetação real e o do pro rata (global ou parcial). X - O método a utilizar, para cálculo do imposto dedutível, deverá ser o que assegure a maior neutralidade. XI - O princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do IVA, exige que as modalidades do cálculo da dedução reflitam objetivamente a parte real das despesas efetuadas com a aquisição de bens e serviços de utilização mista que pode ser imputada a operações que conferem direito à dedução, podendo naturalmente a AT corrigir os métodos de apuramento. XII - Para que tal atuação se encontre legitimada, tem de encontrar-se devidamente fundamentada e demonstrada mediante alusão e concreta substanciação da existência de distorções significativas face às operações realizadas no contexto da atividade, efetivamente, exercida.
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