Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0236

Data
1994-03-02
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004745
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do ultimo paragrafo do artigo 12 do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n. 274/77, de 19 de Maio, que cria um encargo de compensação por deficiencia de estacionamento.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na jurisprudencia reiterada do Tribunal Constitucional, que se reafirma, tem-se considerado que e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, tendo o encargo de compensação, criado pela norma impugnada, a natureza de imposto. II - O referido encargo de compensação por deficiencia de estacionamento a pagar ao municipio pelos construtores de predios em que não haja sido considerada uma determinada area util de parqueamento por fogo, não se configura como uma taxa, na acepção tradicional deste conceito juridico. III - Se a ausencia de uma area de parqueamento propria vai conduzir a uma maior utilização das areas de parqueamento publico porventura existentes, a verdade e que o pagamento de tal encargo não confere o direito a utilização individualizada ou efectiva de qualquer area de parqueamento publico, nem sequer constitui o municipio na obrigação de criar ou manter tais areas. IV - A não se considerar como um imposto, deve o referido encargo ser incluido na categoria das contribuições ou tributos especiais. V - A doutrina fiscal portuguesa tem vindo a entender que, muito embora haja justificação economico -financeira para uns tributos serem havidos como compensações ou contribuições especiais, do ponto de vista juridico estas e os "impostos" propriamente ditos tem de sofrer o mesmo tratamento. VI - Assim, e organicamente inconstitucional a norma em causa, por invasão da reserva de competencia parlamentar.

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