823 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    1664/17. BELSB.CS1

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global. II. In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs ... referido normativo, a Recorrida apresentou novas comunicações junto do B – Sindicato… e do Recorrente, sendo certo que a A – Associação … e o B – Sindicato… esgotaram a conciliação e a mediação

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 88/1954

    Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA

    decisão ministerial manda ao Arquivo de Identificação exigir para tal uma declaração do Sindicato Nacional dos Empregados de Escritorio do distrito de Lisboa, semelhantemente a prova das demais profissões ... sindicalizadas; 3 - Pressupõe o despacho que os referidos empregados estão abrangidos pela representação do Sindicato, em vista de comunicação deste organismo corporativo nesse sentido; 4 - E a este e, superiormente

  3. TREcitado por 2só sumário

    644/11.5TTLSB.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    todos os trabalhadores, independentemente da organização do seu tempo de trabalho. II- Peticionando um Sindicato em representação e substituição dos seus associados o reconhecimento do direito à majoração das férias

  4. TCASsó sumário

    1833/08.SBELSB

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    Recorrente Sindicato em representação dos associados pretende que o Recorrido comparticipe em metade, o pagamento dos seus seguros de saúde sendo que ao abrigo do que fundamenta, torna-se necessário

  5. TCASsó sumário

    2665/16.2BELSB

    Relator: SOFIA DAVID

    verificação da mera existência de uma resolução fundamentada prolatada pela Administração; II – Os Sindicatos têm legitimidade quer para litigar em defesa de interesses colectivos e em nome próprio, quer para

  6. TCANsó sumário

    00414/11.0BECBR

    Relator: Frederico Macedo Branco

    Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas