538/05.3 BEALM
Relator: RUI PEREIRA
factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e prossecução
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Relator: RUI PEREIRA
factor de ilicitude da actuação da Administração. III- Pesa sobre um instrutor que demora no andamento do processo disciplinar sem justificação, a violação, nomeadamente, dos deveres de zelo e prossecução
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos da alínea a) do n.º2, do artigo 193º do Código de Processo Civil (de 1995), é necessário uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão ... viola do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil (de 1995) o despacho que não leva à base instrutória matéria meramente conclusiva e conceitos de direito. 3. Perante
Relator: BARRETO DO CARMO
Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art. 321º); publicidade essa que se estende a todo o processo - a partir da decisão instrutória ou quando ... autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunai (artº 96º do Código Process PenaI) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
estabelecer um valor probatório reforçado para as declarações de qualquer entidade no âmbito do processo disciplinar, a exigir contraprova (artigo 346º do Código Civil). 2. Menos ainda existe qualquer norma ... Constituição da República Portuguesa. 5. Pelo que padece de deficiência instrutória o processo disciplinar em que foi dispensada a produção de prova oferecida pela arguida, por se entender
Relator: Rui Pereira
para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente, no que respeita ao relatório final elaborado pelo instrutor – dispõe ... artigo 65º do ED que “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas
Relator: Helena Lopes
Não tendo um instrutor de um processo disciplinar um prejuízo pessoal com eventual procedência do pedido de suspensão, não pode o mesmo intervir no processo como contra-interessado, por carecer ... Governo que, em sede de recurso hierárquico, mantém um despacho praticado por um instrutor de um processo disciplinar, que decidiu não ser aplicável o incidente de impedimento suscitado pelo requerente
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
âmbito da instrução do processo disciplinar é sobre o respectivo Instrutor do processo disciplinar que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
relatório do instrutor, pelo que, o Comandante do Comando Distrital pode discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar. III. Sendo ... partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva. IV. Não
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
A decisão que denega a suspensão provisória do processo, incluída no despacho
Relator: Helena Canelas
I –O juízo da necessidade da realização de diligências de prova, incluindo
Relator: Antero Pires Salvador
prorrogações de duração do processo disciplinar, solicitadas pelo instrutor e deferidas pelo presidente do Conselho Disciplinar dos Revisores Oficiais de Contas, previstas ... meramente ordenadores, a sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo a outro instrutor, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber
Relator: Fonseca da Paz
Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não
Relator: BEATO DE SOUSA
Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação
Relator: HELDER ROQUE
entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca
Relator: CHAMBEL MOURISCO
entidade decisora nos processos de contra-ordenação, remeter para a proposta elaborada pelo instrutor do processo; 2. O art. 58º do DL nº 433/82, de 27/10, interpretado no sentido
Relator: Xavier Forte
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova , pelo que o Instrutor do processo , após efectuar a valoração dos depoimentos , que nem sempre são coincidentes , enunciou e identificou
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
ambivalência” do processo contra-ordenacional, cujos actos de trâmite têm conexão com o procedimento administrativo, assim como com o processo ... penal, significa que a “notificação” (decisão) suspendenda se insere no âmbito da actividade instrutória do processo contra-ordenacional, como consta do seu próprio teor quando se alude que se considera
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; I.1-o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas ... Instrutora do PD que lhe reconheceu pertinência - por o entender necessário ao apuramento dos factos denunciados -, tendo, inclusive pedido prorrogação do prazo para a conclusão da fase instrutória do processo
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
decisão que indeferiu a realização de diligências de prova, por parte do instrutor do processo disciplinar, confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Comandante Geral da GNR, só pode