Tribunal Central Administrativo Norte
00238/09.5BELSB
- Data
- 2012-12-14
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . As prorrogações de duração do processo disciplinar, solicitadas pelo instrutor e deferidas pelo presidente do Conselho Disciplinar dos Revisores Oficiais de Contas, previstas nos ns. 2 e 3 do art.º 63.º do RD, ainda que indevidas, não têm qualquer repercussão no processo disciplinar, maxime em sede de prescrição do procedimento disciplinar. 2 . Porque se trata de prazos meramente ordenadores, a sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo a outro instrutor, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber - n.º 4 do art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas - RD - aprovado nos termos do art.º 91.º do Dec. Lei 487/99, de 16/11, alterado pelo Dec. lei 224/2008, de 20/11. 3 . A notificação para alegações nos termos do art.º 60.º do RD apenas quererá significar expressamente a obrigação de se exercitar o direito de defesa e do contraditório, se se tiverem realizado novas diligências ordenadas e justificadas pelo instrutor.* *Sumário elaborado pelo Relator
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