Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova , pelo que o Instrutor do processo , após efectuar a valoração dos depoimentos , que nem sempre são coincidentes , enunciou e identificou , claramente , aqueles que considerou decisivos para a matéria fáctica provada . II)- No C.P.Penal não se prevê a contradita , mas a acareação (artº 146º ) , em termos semelhantes aos previstos , no artº 642º, do CPC . III)- Assim sendo , não é admissível a contradita , no âmbito do processo penal e do processo disciplinar , pois à produção da prova testemunhal tem de se aplicar , subsidiariamente , as disposições do CPP , sobre tal meio de prova . IV)- Por outro lado o artº 640º , do CPC , está em desarmonia com o artº 126º , do CPP , que preceitua não serem válidas as provas obtidas com ofensa da integridade física ou moral das pessoas . V)- Por isso , na medida em que a contradita não é um ataque ao depoimento , em si , ao seu conteúdo , mas um ataque à própria pessoa da testemunha e suas qualidades , não pode ser utilizada em processo penal . VI)- Independentemente , do referido instituto poder ou não ser utilizado em processo disciplinar , a verdade é que não foi deduzida , no momento próprio , qualquer « contradita » - nem sequer foi referido na defesa - , pelo que não é possível defender a sua aplicabilidade ao caso dos autos . VII)- Não se verifica qualquer nulidade insuprível , quando o arguído teve todas as possibilidades de organizar uma defesa eficaz , não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa , como foi , manifestamente , o caso dos autos . VII)- Quanto aos factos imputados à recorrente/arguída - ofensas corporais e verbais - , na reunião , de 09-04-2002 , demonstrou-se pelos depoimentos da ofendida , da arguída e , designadamente , da testemunha presencial , que os mesmos são convincentes e não contraditórios . VIII)- Quando a recorrente/arguída diz à única testemunha presencial dos factos ocorridos , na referida reunião , « sente-se aqui e escreva , num folha A4 , em como eu ( arguída ) não agrdi a ofendida » , ao que este respondeu « desculpe-me , mas isso não posso fazer » , tal comportamento indica uma atitude premeditada de « ajuste de contas » , bem como um estado de exaltação e descontrole , que faz pressupor , com toda a probabilidade , a agressão , tentativa de agressão e ofensas verbais que lhe são imputadas e pelas quais vem acusada . IX)- Com estas atitudes sempre haveria desrespeito grave par com a ofendida , na presença de um inferior hierárquico de ambas , o que justifica , plenamente , a pena de suspensão que lhe foi aplicada .
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