Tribunal Central Administrativo Norte
1 – No âmbito da instrução do processo disciplinar é sobre o respectivo Instrutor do processo disciplinar que recai o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que se imputa ao arguido, assim como, por sua vez, esse mesmo ónus recai sobre a entidade competente para a decisão disciplinar. 2 – Gozando a arguida, agente policial, seja enquanto cidadã, seja enquanto integrante do Corpo de pessoal da PSP, do direito à presunção da sua inocência, tal significa que alegando e sustentando nos seus depoimentos e nos articulados por si apesentados que não praticou os factos que lhe são imputados e correspectivamente, que não violou qualquer dever que devesse observar, e assim querendo o Réu demonstrar o contrário, cabe-lhe a si, que é o titular do direito de punição disciplinar, o ónus da prova dos factos em que se vem, a traduzir, a final, a invocada infracção disciplinar. 3 - Se da análise do processo disciplinar resulta que em face dos elementos que dele constam emerge uma incerteza objectiva em matéria probatória, nomeadamente porque os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante do facto em que se consubstancia ou do qual se faz depender a invocada violação do dever de aprumo por parte da arguida, agente da PSP, ocorre défice de instrução que por si é determinante da anulação do acto que aplicou a pena disciplinar de suspensão por 50 dias.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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