Tribunal Central Administrativo Norte
00048/09.0BEPNF
- Data
- 2016-11-04
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
- INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DA CAUSA DE PEDIR
- ALÍNEA A) DO N.º2, DO ARTIGO 193º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); BASE INSTRUTÓRIA; MATÉRIA CONCLUSIVA E DE DIREITO; ARTIGO 511º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE IRREGULAR; ARTIGO 36º, N.º2, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS; MODIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO JURISDICIONAL DA MATÉRIA DE FACTO FIXADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO; ARTIGO 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995)
Sumário
1. Para se estar perante uma situação de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, nos termos da alínea a) do n.º2, do artigo 193º do Código de Processo Civil (de 1995), é necessário uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, não bastando a simples deficiência na exposição dos factos. 2. Não viola do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil (de 1995) o despacho que não leva à base instrutória matéria meramente conclusiva e conceitos de direito. 3. Perante terceiros, no caso um município, a sociedade irregular pode iniciar a sua actividade e exigir a quem presta serviços, mediante contrato válido, o pagamento desses serviços, como qualquer sociedade civil, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais. 4. Face ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil (de 1995) tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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