11708/02
Relator: Rui Pereira
fase de instrução, não compromete, por si, os direitos de defesa daquele no processo disciplinar, uma vez que é exactamente na fase da defesa que o arguido poderá requerer nova ... retribuição, consagrado no artigo 59º, nº 1 da CRP. VI – O facto do processo disciplinar conter um auto de declarações prestado pelo arguido em sede de processo de averiguações