Tribunal Central Administrativo Sul

10792/01

Data
2007-05-10
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se o recorrente introduziu na alegação final um novo vício – nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do disposto no artigo 42º do ED –, que não havia identificado na petição de recurso, estando por conseguinte em causa a invocação de vício que, a proceder, fere a decisão recorrida de nulidade e não de mera anulabilidade, é legalmente admissível a arguição de tal vício novo, com a consequente possibilidade do Tribunal dele conhecer. II – Se o recorrente respondeu à nota de culpa, arrolando várias testemunhas, que foram inquiridas, e não se vislumbrando quaisquer outras diligências de prova que tivessem sido requeridas pelo recorrente e que não tivessem sido deferidas e levadas a cabo pelos instrutores encarregues de tramitar o processo disciplinar, não pode ter-se por verificada a nulidade insuprível consistente na violação do artigo 42º do ED. III – Sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo. IV – Envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].

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