Tribunal Central Administrativo Norte

02390/14.9BEPRT

Data
2021-02-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O instituto da revisão de processo disciplinar traduz um desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer, e apenas pode ser motivado pela injustiça da pena aplicada, não podendo nunca assentar a sua razão na ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o ato punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação judicial. II- O poder de decidir um pedido de revisão do processo disciplinar é um poder vinculado, que impõe, uma vez verificadas os respetivos pressupostos legais previstos, a emissão de decisão favorável. III-É fundamento bastante para o deferimento do pedido de revisão de processo disciplinar a inquirição de testemunha cujo depoimento é apto a gerar uma diferente convicção quanto à materialidade dos factos que sustentaram a condenação da trabalhadora por parte da entidade pública empregadora, com repercussão na punição disciplinar decretada. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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