01297/20.5T8PDL-A.L1-A.S1
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Implicando a apreciação da causa de pedir invocada a avaliação da conduta
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Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Implicando a apreciação da causa de pedir invocada a avaliação da conduta
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Nos termos do art. 8.º, n. º 2, da Lei n
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
I - Tratando-se uma oposição à execução fiscal, considera-se, nomeadamente para
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I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Cabe à jurisdição administrativa a apreciação de uma acção instaurada contra o
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I - O momento a considerar como o da apresentação dos autos em
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Cabe à jurisdição administrativa a apreciação de uma acção instaurada contra o
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
É da competência dos Tribunais Judiciais uma acção instaurada contra uma entidade
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Cabe aos tribunais judiciais a apreciação dos pedidos de declaração de que
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Cabe à Jurisdição Administrativa conhecer de uma acção na qual a autora
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Nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do
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I - A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não é
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I - Cabe à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma
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É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma
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É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
I - É da competência dos tribunais administrativos a apreciação de uma acção
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I - Cabe à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma
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Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma acção
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I - Considera-se proposta quando o requerimento de injunção foi expedido para
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I - É da competência da jurisdição administrativa e fiscal uma acção na