90-0117
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
sendo intempestivo o recurso, e tendo-se ouvido as partes por a
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
sendo intempestivo o recurso, e tendo-se ouvido as partes por a
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Nos recursos de constitucionalidade a remissão para a legislação subsidiaria deve
Relator: SOUSA BRITO
Em contencioso eleitoral, o recorrente tem de provar a sua legitimidade e
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto
Relator: ALVES CORREIA
Não cumpre o onus da prova da tempestividade do recurso, que sobre
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional que tenha por objecto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - E sobre o recorrente que recai o onus de provar que
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Sendo o prazo de 48 horas, ele ha-de ser contado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Nas eleições autarquicas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O prazo de interposição de recurso de decisão da assembleia de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico
Relator: NUNES DE ALMEIDA
So são recorriveis, em materia eleitoral, as decisões que se pronunciem sobre
Relator: COSTA MESQUITA
I - O contencioso da apresentação das listas tendo por destinatario o Tribunal
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O veto presidencial pode assumir a natureza de veto constitucional ou
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts
Relator: LUCAS COELHO
esta lhe seja dirigida; 2 - Se o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, e este deixar ... hipótese congeminada na alínea b) do mesmo normativo a renovação será igualmente tempestiva, dado que o novo prazo previsto no n 2 do artigo 34 ainda se não iniciou
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
prazo para o fazer, e porque não pode o recorrente voltar a interpô-lo depois de iniciada a contagem daquele prazo, tem o mesmo que ser considerado tempestivo, designadamente, porque
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - E legitimo ao legislador ordinario regulamentar a materia de prazos constitucionais
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
E extemporaneo o pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade , apresentada no ultimo