Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0309

Data
1989-11-17
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002157
Decisão
Não conhece do recurso por intempestividade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sendo o prazo de 48 horas, ele ha-de ser contado hora a hora, não sendo legitimo, sem mais, converte-lo num prazo de dois dias. II - E extemporaneo o recurso interposto no dia seguinte aquele em que terminara o prazo legal para a respectiva interposição.

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