Tribunal Constitucional (até 1998)
90-0025
- Data
- 1990-07-03
- Relator
- ANTONIO VITORINO
- Secção
- ACTC00002480
- Decisão
- Indefere o pedido de aclaração do Acordão n. 70/90, por resultar inequivoco que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do recurso por manifesta extemporaneidade.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos recursos de constitucionalidade a remissão para a legislação subsidiaria deve reportar-se sempre ao regime do processo civil, como decorre do artigo 69 da Lei n. 28/82; II - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei n. 28/82, na redacção dada pela lei n. 85/89 de 7 de Fevereiro, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e de oito horas e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais so podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. III - Por isso, o recurso interposto fora do prazo previsto nesta norma não devera ser admitido por extemporaneidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.