00104/15.5BECBR
Relator: Frederico Macedo Branco
tutela cautelar integrar a causa de pedir do processo principal. 2 – Será evidente a instrumentalidade do processo cautelar relativamente à ação principal, quando se verificar que as partes
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Relator: Frederico Macedo Branco
tutela cautelar integrar a causa de pedir do processo principal. 2 – Será evidente a instrumentalidade do processo cautelar relativamente à ação principal, quando se verificar que as partes
Relator: Alexandra Alendouro
respeitar, não à acção principal de que aquela depende na estrutura e na função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito
Relator: Luís Migueis Garcia
Improcede o recurso da sentença, em processo cautelar julgado improcedente por razão de instrumentalidade, no qual, objectivamente delimitado, se não provoca reexame do silogismo fundamentador* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
Atendendo aos limites que derivam do princípio da separação de poderes e à natureza instrumental e acessória das providências cautelares, será de excluir a aplicação da tutela pré-cautelar urgente
Relator: COELHO DA CUNHA
instrumentalidade do processo cautelar em relação à acção principal não exige a coincidência de pedidos, mas tão somente das partes e da causa de pedir. II- O interesse em agir
Relator: SOFIA DAVID
providência cautelar requerida tem de apresentar como característica a instrumentalidade relativamente ao processo principal. Falecendo tal característica existe fumus malus
Relator: Antero Pires Salvador
prédio em questão, seja genérico. 2 . As providências cautelares apresentam como características essenciais a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade. 3 . Embora as providências cautelares antecipatórias, quando decretadas, consumam
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro
Relator: António Paulo de Vasconcelos
requerente se propõe intentar, falece um dos requisitos da tutela cautelar requerida, a instrumentalidade, logo, o pedido do requerente não pode proceder
Relator: Gonçalves Pereira
Decorrente do princípio da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal, faz-se no artigo 123º nº 1 do CPTA o elenco das causas de caducidade das mesmas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência). IV - Também é entendimento dominante
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
processos cautelares têm cariz instrumental, provisório e sumário, constituindo uma tutela célere, animada pela preocupação de materializar de forma adequada e eficaz a ideia de Estado de Direito
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definitiva, impõe-se o indeferimento da pretensão porquanto falham as características ou requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade dos procedimentos cautelares visto o tribunal nesta sede estar impedido de antecipar
Relator: LUCAS COELHO
conforme aos mesmos tratados; 6. O parecer nº 4/92 deve ser qualificado como «acto instrumental de conteúdo declarativo», na sub-espécie das «avaliações», ou como «acto opiniativo», de natureza instrutória
Relator: LUCAS COELHO
integração na Tabaqueira dos trabalhadores constantes da lista nominal reveste a natureza de acto instrumental declarativo, da espécie das «verificações», com os efeitos ex tunc, em «retrotracção» à data
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir uma relação de instrumentalidade que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
decisão de concessão de apoio judiciário. V.- O direito de protecção jurídica é instrumental do direito de acesso ao Tribunal e à tutela jurisdicional - pelo que o apoio judiciário
Relator: RAMOS LOPES
não constitua concretização ou complemento de matéria essencial alegada no momento próprio, ou matéria instrumental de facto essencial alegado - e por isso que não a podendo a Relação incluir ... alegado, nunca poderá o mesmo ser considerado provado por presunção, com recurso a matéria instrumental, e por isso que sendo em tais circunstâncias inócua e indiferente tal matéria instrumental, deve
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da