Tribunal Central Administrativo Sul
I – A acção de que depende o processo cautelar em causa, identificada pelo requerente no seu requerimento inicial como acção administrativa comum prevista no artigo 37º, nº 3 do CPTA, visando a condenação de uma concessionária de serviço público à adopção e/ou abstenção de um determinado comportamento depende, na sua essência, de três requisitos cumulativos, a saber: a) A violação ou fundado receio de violação, por um particular, de deveres jurídico administrativos que resultem de acto administrativo, norma ou contrato; b) Inexistência de um acto administrativo impugnável que tenha dado cobertura às actuações tidas como ilícitas; e c) Prévia interpelação das autoridades administrativas, por parte do requerente, para adopção das medidas adequadas. II – A prévia interpelação da autoridade administrativa (no caso o concedente Município de Cascais) para a adopção das medidas adequadas para acabar com a ilegalidade detectada, constitui, assim, pressuposto processual da acção ou condição de procedência da mesma. III – Não se destinando a providência cautelar requerida nos autos, a assegurar a utilidade da sentença a proferir nos autos de acção administrativa comum prevista no nº 3 do artigo 37º do CPTA, e que o ora requerente se propõe intentar, falece um dos requisitos da tutela cautelar requerida, a instrumentalidade, logo, o pedido do requerente não pode proceder.
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