Tribunal da Relação de Coimbra
I - Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir uma relação de instrumentalidade que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva. II - Se de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio misto destinado a nele executar uma operação de loteamento urbano derivar apenas o direito de indemnização, excluíndo o direito potestativo de execução específica, deve ser rejeitada uma providência cautelar de natureza inibitória consistente na intimação da promitente vendedora em abster-se de onerar ou de alienar o prédio ou de nele praticar actos susceptíveis de diminuir o seu valor. III - Com efeito, perante esse quadro, não se mostra provável a existência de direito susceptível de ser acautelado com as medidas inibitórias, sendo certo que para a manutenção da garantia patrimonial do direito de crédito correspondente à indemnização é ajustada a providência de arresto. IV - Não tendo sido alegados factos suficientemente integradores do prejuízo de lesão grave e dificilmente reparável, sempre a medida cautelar deve ser indeferida.
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