00982/12.0BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
Não cabe resolução do contrato de incentivos financeiros se afectada de erro nos pressupostos de facto quanto a um suposto incumprimento injustificado.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
Não cabe resolução do contrato de incentivos financeiros se afectada de erro nos pressupostos de facto quanto a um suposto incumprimento injustificado.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Alexandra Alendouro
autos, relativas à execução do projecto de investimento objecto do contrato de concessão de incentivos financeiros ao associativismo, celebrado entre o IAPMEI e a Recorrente, o TAF julgou corretamente
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadora para substituir o posto de trabalho de outra, em sede de Contrato de Incentivos Financeiros, assente no facto de tal trabalhadora se não encontrar em situação de desemprego involuntário
Cria o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resi- liência, aprovando
Relator: Gomes Correia
autonomamente sindicável um acto intermédio. V)- O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Dec.- Lei n° 194/80, de 19/06, fica sujeito a condição
Relator: Cristina Santos
194/80 de 19.6 (SIII) declarou a caducidade dos incentivos fiscais e financeiros atribuídos à Recorrente, ordenou a sua restituição e revogou o despacho de concessão, tem a natureza de acto
Relator: SALVADOR DA COSTA
têm incidência particularizada no quadro aduaneiro e fiscal e de incentivos económico-financeiros à actividade da marinha de comércio, não afectam o regime da nacionalidade dos navios; 6 - Os navios
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
trabalho. III. A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, regula a medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído ... despacho proferido no âmbito da sua candidatura à medida de incentivo “ATIVAR.PT”, que revogou o apoio financeiro concedido e determinou a sua restituição, em que se discute o regime instituído
Relator: ESTEVES REMÉDIO
instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio que tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio, directo ... instituto e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, deliberar sobre a concessão de apoiosfinanceiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, de representar ou assegurar e gerir
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
relator): 1- As soluções jurídicas consagradas no art. 17º-H do CIRE configuram incentivos para que os terceiros, durante o processo de revitalização, se disponibilizem a financiar a atividade ... CIRE abrange os créditos detidos sobre o devedor pelos credores financeiros que, durante o processo de revitalização, concederam àquele empréstimos de capital necessário à revitalização, assim como abrange os créditos
Relator: HEITOR GONÇALVES
Banco A como “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado ... Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva
Relator: JOANA COSTA E NORA
Assim, a concessão do apoio financeiro nos termos da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, pressupõe a criação líquida de emprego e determina a obrigação de manutenção ... concessão do incentivo, sendo anterior à concessão, e a segunda é uma obrigação que impende sobre a entidade empregadora a quem foi concedido o apoio financeiro, sendo posterior
Relator: ANTONIO VITORINO
paradigma cultural distinto, de incentivo e apoio a inserção da mulher no mercado de trabalho, e, logo, de garantia da sua autonomia economica-financeira e de contribuinte objectivo para
Relator: Luís Migueis Garcia
sistema de incentivos em que fluem os Fundos Estruturais, o que é de proporção tem que ter em conta essa inserção, em que a alocação de meios financeiros em favor
Relator: MARIA CARDOSO
apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP e aos respectivos juros de mora, devido ao incumprimento por parte da Recorrente das obrigações assumidas, o que determinou o reembolso daquele incentivo, aplica
Relator: Joaquim Cruzeiro
diversas entidades concorrentes. II- Estando em causa o recurso a um sistema de incentivos vocacionado para pequenas iniciativas empresariais, em que cada projecto não deve ultrapassar ... atribuição das referidas ajudas não poderia ter lugar no âmbito deste Programa de Incentivos à Modernização da Economia. III- A apresentação de folha de caixa e de dois recibos emitidos
Relator: LUCAS COELHO
Universidade de Lisboa, bem como as universidades públicas em geral, gozam de autonomia financeira, no âmbito da qual, nomeadamente, "gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos ... recurso acrescido a dotações do Estado, desfigurando e prejudicando o sistema de autonomia financeira legalmente concebido; 8 - Tal como as receitas próprias, devem as despesas, maxime as inerentes à afectação
Relator: Helena Ribeiro
193/94, de 19/06, criou o Sistema de Incentivos Regionais ( SIR), que teve por objetivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas ... artigo 22.º, n.º1 do DL 193/94, a rescisão do contrato de incentivos apenas pode ser determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
para o beneficiário, uma nova obrigação, tanto de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, como do pagamento das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas. 3.Relativamente ... recepção. A não entrega do comprovativo naquele prazo implica a caducidade automática dos incentivos
Relator: JOSÉ CORREIA
tendo sido contabilizados juros, dado que a recorrente não tem por escopo a actividade financeira pois tem como objecto social a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo ... acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos. XI) -De acordo