Tribunal Central Administrativo Norte
01542/10.5BEBRG
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I) – Não é manifestamente desproporcional um limite máximo de admissão de erros de 2% das despesas controladas, a partir do qual cabe revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento, conforme art.º 23º, nº 1, n), da Portaria nº 799-B/2000, de 20/09/2000 (“Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”). II) – Num sistema de incentivos em que fluem os Fundos Estruturais, o que é de proporção tem que ter em conta essa inserção, em que a alocação de meios financeiros em favor de uns beneficiários retira essa disponibilidade a outros, tratando-se no global de muito consideráveis quantias, justificando-se que o grau de desvio permitido seja muito mais contido que aquele que eventualmente se tenderia a extrair situados apenas num individual sinalagma contratual.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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