Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 286/2025/1
- Data
- 2025-08-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Cria o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» (IFIC), no âmbito da Componente C05 ― Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resi- liência, aprovando o respetivo regulamento. SAÚDE
Texto integral (7796 palavras)
Portaria n.º 286/2025/1
n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis
com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação,
do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, bem como
do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que
cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua atual redação.
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Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo,
pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», no
âmbito da Componente C05 — Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR), correspondente ao investimento C05-i14 «Financiamento da Inovação Empresarial», cujo
Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de agosto de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro
para a Inovação e Competitividade»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o sistema de incentivos designado por «Instrumento Financeiro
para a Inovação e Competitividade», que tem como objetivo apoiar projetos de investimento empresarial
em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promo-
vendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com
a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, designadamente os que visem:
a) A reindustrialização da economia nacional;
b) A adoção de tecnologias emergentes, nomeadamente a inteligência artificial;
c) O reforço da base industrial e tecnológica nacional de defesa e segurança, no âmbito das apli-
cações de dupla utilização;
d) O desenvolvimento e crescimento de start-ups de base tecnológica.
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2 — O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» é finan-
ciado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regula-
mento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual
redação, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e observa o regime estabelecido
pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2014, na sua atual
redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
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dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «Regulamento
Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 dezembro, na sua
atual redação, relativo aos auxílios de minimis e pelas orientações técnicas e avisos para apresentação
de candidaturas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do
Regulamento UE n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento n.º 2023/2831, de 13 de dezembro,
e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º
Entidade gestora e competências
De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25;
ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, o presente regime de subvenções, designado por «Instrumento
Financeiro para a Inovação e Competitividade» é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos
termos definidos no Acordo de Execução a celebrar com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal
(EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, con-
forme descrito no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Acordo de Execução
O Acordo de Execução celebrado entre o BPF e a EMRP estabelece o modelo de governação e as
condições de operacionalização do sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação
e Competitividade», incluindo:
a) Descrição do processo de decisão do sistema de incentivos, estabelecendo que a decisão final
de atribuição dos incentivos é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equi-
valente relevante e aprovada por maioria de votos de membros independentes do Governo;
b) Principais requisitos da política de investimento associada, a qual deve obrigatoriamente incluir:
i) A descrição dos incentivos e dos beneficiários finais elegíveis;
ii) A exigência de que os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis;
iii) O requisito de cumprimento do princípio de «Não causar danos significativos» (DNSH), conforme
estabelecido na Orientação Técnica DNSH (2021/C58/01);
c) A exigência de que os beneficiários finais do sistema de incentivos não recebam apoio de outros
instrumentos da União para cobrir o mesmo custo;
d) A dotação do sistema de incentivos, a estrutura de taxas de incentivo e a exigência de utilizar
quaisquer receitas não utilizadas do sistema de incentivos, incluindo além de 2026, para os mesmos fins;
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e) Requisitos de monitorização, controlo e auditoria;
f) Requisitos para investimentos climáticos e digitais, em conformidade com os anexos vi e vii do
Regulamento (UE) 2021/241, na sua atual redação, e nos termos do previsto na Decisão de Execução
do Conselho Europeu que aprova o PRR.
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Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Benefi-
ciário Efetivo (RCBE), relativamente às pessoas que exerçam o controlo da entidade, quando aplicável;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Quando aplicável, para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspon-
dente certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos
respetivos pagamentos;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos
europeus, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
f) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações
e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável
a nível da União Europeia (UE) e nacional;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e finan-
ceiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económi-
co-financeira equilibrada, nos termos a definir no respetivo AAC;
i) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do
território do continente;
j) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, quando aplicável, nos termos da
definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;
k) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda
pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal
e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
l) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
n) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 6.º
Avisos de abertura de concurso (AAC)
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1 — Os AAC devem observar o disposto no presente Regulamento e as regras definidas no Regu-
lamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual
redação, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como as orientações técnicas
aprovadas pela EMRP.
2 — Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.
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Artigo 7.º
Indicadores
1 — Quando aplicável, os AAC podem estabelecer indicadores de resultado específicos em função
da tipologia de investimento.
2 — O incumprimento dos indicadores de resultado poderá determinar a redução do apoio, nas
situações que vierem a ser definidas nos AAC.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários finais
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades
beneficiárias finais ficam obrigadas a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com o BPF;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital,
durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto nas orientações técnicas
da EMRP e na legislação europeia e nacional aplicáveis;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas
no prazo máximo de 30 dias após notificação do BPF;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos
Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens
e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do BPF, pelo menos
durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do projeto, quando estejam em causa
investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas
regras dos auxílios de Estado;
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m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade
e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou
três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior
na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar
da data da conclusão do projeto;
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n) Nos prazos previstos na alínea l), os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes
situações, sem prévia autorização do BPF:
i) Cessação ou relocalização da sua atividade;
ii) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
iii) Alteração substancial do projeto que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições
de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
o) Os montantes pagos no âmbito de um projeto em que ocorram as alterações previstas na alí-
nea anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações
não foram cumpridas;
p) Iniciar o projeto no prazo máximo de três meses após a notificação da decisão, salvo motivos
não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo BPF.
Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC e nos termos das
orientações técnicas da EMRP.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo
1 — Os projetos são objeto de verificação de controlo e de gestão, administrativas e no local, nos
termos a definir pelo BPF e EMRP.
2 — Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de acompanhamento, com
a periodicidade e termos a definir nos termos dos respetivos AAC.
Artigo 11.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer
dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação
da decisão.
SECÇÃO II
«Reindustrializar», «IA nas PME» e «Economia de Defesa e Segurança»
Artigo 12.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» tem como
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âmbito de aplicação todas as regiões do território continental com o seguinte enquadramento específico
ao nível da tipologia de operação:
a) A tipologia de operação da linha «Reindustrializar» tem aplicação em todas as regiões NUTS II
de Portugal Continental no que respeita a grandes empresas, e regiões NUTS II de Grande Lisboa,
península de Setúbal e Algarve no que respeita às PME;
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b) As tipologias de operação da linha «Economia de Defesa e Segurança» e linha «IA nas PME» têm
aplicação em todas as regiões NUTS II de Portugal Continental, para empresas com dimensão PME.
Artigo 13.º
Âmbito setorial
São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as
restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos
no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Tipologias de operação
O sistema de incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade» atribui
incentivos financeiros a projetos de investimento inseridos nas seguintes tipologias:
a) Linha «Reindustrializar» — apoio financeiro a projetos que promovam a diversificação da base
industrial, contribuam para o aumento da produção nacional de bens e serviços transacionáveis de
alto valor acrescentado e promovam a ligação entre as empresas e o sistema científico e tecnológico,
excluindo projetos enquadrados na STEP (Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa), sendo
valorizados os projetos que contribuam positivamente para os domínios climático e digital, constantes
nos anexos vi e vii, respetivamente, do Regulamento (UE) 2021/241;
b) Linha «IA nas PME» — apoio à adoção de soluções de inteligência artificial por micro, pequenas
e médias empresas, com vista à otimização de processos internos, ao aumento da eficiência operacional
e/ou à integração de tecnologias digitais na interação com os clientes e parceiros;
c) Linha «Economia de Defesa e Segurança» — reforço da base industrial e tecnológica nacional
de defesa e segurança, no âmbito das aplicações de dupla utilização, apoiando projetos de investiga-
ção e desenvolvimento, investimento produtivo, internacionalização e obtenção de certificações para
bens e serviços de aplicação dual, civil e militar, nos domínios da defesa e da segurança, bem como os
projetos aos quais tenha sido atribuído um selo STEP.
Artigo 15.º
Entidades beneficiárias
1 — Podem ser entidades beneficiárias as empresas de todas as dimensões e formas jurídicas,
observando o disposto no artigo 12.º e o disposto nos AAC.
2 — Os AAC podem especificar condições em matéria de entidades beneficiárias a admitir em cada
tipologia de operação definidas no artigo 14.º
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos, prioridades e tipologias de operações definidos nos respetivos AAC;
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b) Apresentar investimento elegível e incentivo abaixo dos limiares de notificação previstos no
artigo 4.º do RGIC;
c) Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura, quando aplicável,
tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
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d) Demonstrar viabilidade económico-financeira e ser financiados adequadamente por capitais
próprios;
e) Cumprir o princípio do «não prejudicar significativamente» ou «do no significant harm» (DNSH),
não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do
artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da
Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i;
f) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
g) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção, nos termos do previsto nos res-
petivos AAC;
h) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares
que lhes forem aplicáveis;
i) O investimento submetido em candidatura não pode ter sido ou vir a ser apoiado por qualquer
outro instrumento da União Europeia que incida sobre as mesmas despesas, nos termos das regras
aplicáveis ao duplo financiamento.
2 — Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento para cada tipologia
de operação, bem como a duração máxima da respetiva execução.
Artigo 17.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis, de acordo com o respetivo enquadramento de auxílios, constam do
anexo ii do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar as despesas elegíveis em cada tipologia
de operação.
2 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que estejam diretamente relaciona-
das com o desenvolvimento da operação e respeitem os termos e condições definidas no respetivo
enquadramento de auxílios e nos AAC:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis;
c) Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que tra-
balhem no projeto;
d) Fornecimento de serviços externos e outras despesas de investimento, desde que relevantes
para os projetos;
e) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados
em atividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;
f) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridas a fontes externas ou
por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços
equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
g) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais relacionadas com o projeto;
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h) Despesas de consultoria de prospeção de mercados e de participação em certames interna-
cionais.
3 — As despesas referidas no número anterior, no caso de ativos incorpóreos, apenas são elegí-
veis se preencherem cumulativamente as condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º ou no n.º 4 do
artigo 17.º do RGIC.
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4 — Nos termos previstos nos AAC, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios,
obras de remodelação e outras construções.
5 — No cálculo dos custos elegíveis são tidas em consideração as regras que resultam do:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o «Regulamento Geral de Isen-
ção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu
de auxílios de Estado identificado no artigo 24.º;
b) Regulamento (UE) n.º 2023/2831 (auxílios de minimis), de 13 dezembro, a ser usado quando
o investimento for relevante para o projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias
de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;
6 — No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades
económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem
ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
7 — Os custos elegíveis, apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário, assentam numa
base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos conta-
bilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em AAC a utilização de modalidades
de custos simplificados e em cumprimento das regras previstas para esta modalidade estabelecidas
no respetivo enquadramento em matéria de auxílios estatais.
8 — Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades
simplificadas de execução das operações.
Artigo 18.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratuali-
zado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo
periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão
com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga-
mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário
inferior a 250 euros;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis do projeto;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
h) Juros e encargos financeiros;
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i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
k) Publicidade corrente;
l) Fundo de maneio.
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Artigo 19.º
Forma de apoio e taxas de financiamento
1 — Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável.
2 — Os apoios às empresas têm como limite as respetivas intensidades máximas permitidas na
legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu
de auxílios de Estado aplicável, nos termos detalhados nos AAC.
3 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento
não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento que incidam sobre essas mesmas despesas.
4 — Em complemento ao financiamento do presente instrumento, pode ainda ser atribuído um
financiamento reembolsável a 100 % sobre as despesas não elegíveis ao IFIC, nos termos a definir nos
respetivos AAC.
5 — O apoio referido no número anterior é atribuído no âmbito das linhas de crédito garantidas ao
abrigo dos programas suportados por fundos do PRR e implementados pelo BPF, sendo as respetivas
condições definidas em sede de AAC.
6 — Os recursos financeiros não utilizados e as receitas obtidas decorrentes do presente Regu-
lamento serão, após 2026, convertidos em novos apoios às empresas para os mesmos objetivos, nos
termos a definir nos AAC.
Artigo 20.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das linhas de apoio,
sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no SIGA-BF (Sistema de Informação
Geral de Apoios do Beneficiário Final da EMRP).
Artigo 21.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas respeitam o presente Regu-
lamento e os termos do Acordo de Execução celebrado entre a EMRP e o BPF.
2 — Tendo por base os critérios de seleção e condições de acesso definidas nos AAC, a EMRP
procede à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, no prazo máximo de 40 dias úteis após a data-
-limite para apresentação de candidaturas fixada no respetivo AAC.
3 — O prazo referido no ponto anterior suspende-se quando sejam solicitados ao beneficiário
quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma única vez.
4 — Sempre que se justifique, para efeitos de emissão de pareceres, a EMRP pode contratar outras
entidades, públicas ou privadas, com competências técnicas específicas relacionadas com a matéria
definida nos AAC.
5 — A decisão final sobre a concessão do financiamento é proferida pelo BPF no prazo de 10 dias
úteis após receção do parecer da EMRP.
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6 — O BPF notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de dois dias úteis, a contar
da data em que a decisão for tomada.
7 — No caso de propostas de decisão integralmente favoráveis é emitida diretamente a decisão
final, não havendo, por isso, lugar a audiência prévia.
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Artigo 22.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da
avaliação dos seguintes critérios de seleção:
a) Qualidade do projeto e relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Impacto do projeto na competitividade da empresa;
c) Contributo do projeto para a economia nacional.
2 — As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito do projeto, apurado
através dos critérios de seleção referidos no número anterior e conforme referencial de mérito descrito
no AAC.
3 — Nos AAC podem ser ajustados os critérios de seleção referidos no n.º 1, ou prevista a sua não
utilização, em função da tipologia de investimento.
4 — As candidaturas podem ser selecionadas por mérito relativo, através de lista hierarquizada
por ordem decrescente de classificação final de mérito, sendo selecionadas para cofinanciamento as
que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC, ou através de mérito absoluto cujo
limiar de seleção é definido no AAC ou, ainda, através de convite à apresentação de candidaturas, sendo
que a metodologia de seleção deve estar prevista no respetivo AAC.
Artigo 23.º
Contratação
1 — A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, entre o BPF
e os beneficiários finais.
2 — O termo de aceitação, referido no número anterior, define os investimentos, o financiamento,
os calendários de execução e os objetivos a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as pena-
lizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio, quando aplicável.
3 — Caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da
data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável
ao beneficiário final e aprovado pelo BPF.
Artigo 24.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — As tipologias de operação previstas no artigo 14.º respeitam os seguintes enquadramentos
europeus de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o «Regulamento Geral de Isenção
por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, sendo apresentadas no anexo ii do presente Regulamento,
as categorias de auxílio potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que venham a ser previs-
tas no AAC desde que no âmbito do referido regulamento e das tipologias de operações incluídas no
artigo 14.º do presente Regulamento;
Portaria n.º 286/2025/1
b) Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis,
no caso de despesas consideradas não ilegíveis no âmbito das categorias de auxílio do RGIC referidas
na alínea anterior.
2 — Em alternativa ao disposto no n.º 1, as tipologias de operação previstas no artigo 14.º poderão
ser enquadradas, exclusivamente, no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro,
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relativo aos auxílios de minimis, no caso de se atribuir intensidades de apoio superiores às intensidades
máximas previstas nas categorias de auxílio do RGIC elencadas no anexo ii do presente Regulamento.
3 — No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de
notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios,
pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer
do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
4 — A tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 14.º, pode nos termos a definir nos AAC,
conceder apoios respeitando, exclusivamente, o enquadramento no Regulamento (UE) 2023/2831, da
Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo da aplicação de outras
categorias de auxílios tais como as previstas nos artigos 18.º e 28.º do RGIC.
SECÇÃO III
Ecossistema «Deep Tech»
Artigo 25.º
Âmbito territorial
O Ecossistema «Deep Tech» tem como âmbito de aplicação as regiões NUTS II de Portugal Con-
tinental.
Artigo 26.º
Âmbito setorial
São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as
restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos
no artigo 31.º e no anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Tipologias de operação
Através da linha de apoio Ecossistema «Deep Tech» são atribuídos incentivos financeiros a start-ups
de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, através de instrumentos
de capital ou quase capital em regime de coinvestimento com privados, complementado pela criação
de um programa de aceleração e pelo apoio a centros de excelência para validação e industrialização
de tecnologias emergentes de forma mais rápida e colaborativa.
Artigo 28.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as start-ups de base tecnológica com forte componente de inves-
tigação e desenvolvimento, bem como centros de excelência para validação e industrialização de
tecnologias emergentes.
Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Portaria n.º 286/2025/1
1 — Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
b) Demonstrar viabilidade económico-financeira e ser financiados adequadamente por capitais
próprios;
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c) Cumprir o princípio do «não prejudicar significativamente» ou «do no significant harm» (DNSH),
não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do
artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da
Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i;
d) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
e) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção, nos termos do previsto nos res-
petivos AAC;
f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares
que lhes forem aplicáveis;
g) O investimento submetido em candidatura não pode ter sido ou vir a ser apoiado por qualquer
outro instrumento da União Europeia que incida sobre as mesmas despesas, nos termos das regras
aplicáveis ao duplo financiamento.
2 — Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento para cada tipologia
de operação, bem como a duração máxima da respetiva execução.
Artigo 30.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis, de acordo com o respetivo enquadramento de auxílios, constam do
anexo iii do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar as despesas elegíveis em cada tipologia
de operação.
2 — São elegíveis os investimentos em capital próprio ou quase capital próprio em start-ups.
3 — O investimento referido no número anterior só é elegível se for verificada a inexistência de
conflito de interesses entre os investidores privados, o BPF e a start-up objeto de apoio.
4 — São ainda elegíveis as despesas relacionadas com a centros de excelência para validação
e industrialização de tecnologias emergentes.
Artigo 31.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Investimentos em start-up que não cumpram o disposto no presente Regulamento e nos AAC;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão
com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
Artigo 32.º
Forma de apoio e taxas de financiamento
1 — Os apoios são atribuídos através de capital ou quase capital.
Portaria n.º 286/2025/1
2 — Os apoios às empresas têm como limite as respetivas intensidades máximas permitidas na
legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu
de auxílios de Estado aplicável, nos termos detalhados nos AAC.
3 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento
não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento que incidam sobre essas mesmas despesas.
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4 — Os recursos financeiros não utilizados e receitas obtidas decorrentes do presente Regulamento
serão, após 2026, convertidos em novos apoios às empresas para os mesmos objetivos, nos termos
a definir nos AAC.
Artigo 33.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas de acordo com o definido em AAC, sendo submetidas através
de formulário eletrónico.
Artigo 34.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas respeitam o presente Regu-
lamento e os termos do Acordo de Execução celebrado entre a EMRP e o BPF.
2 — Tendo por base os critérios de seleção e condições de acesso definidas nos AAC, o BPF pro-
cede à avaliação das candidaturas, emitindo parecer técnico, no prazo máximo de 40 dias úteis após
a data-limite para apresentação de candidaturas fixada no respetivo AAC.
3 — O prazo referido no ponto anterior suspende-se quando sejam solicitados ao beneficiário
quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma única vez.
4 — A decisão final sobre a concessão do financiamento é proferida pelo BPF no prazo de 10 dias
úteis após receção do parecer técnico.
5 — O BPF notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de dois dias úteis, a contar
da data em que a decisão for tomada.
Artigo 35.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da ava-
liação dos critérios de seleção a definir em AAC.
Artigo 36.º
Contratação
1 — A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato, entre o BPF, os coinves-
tidores e os beneficiários finais.
2 — O contrato, referido no número anterior, define os investimentos, o financiamento, os calen-
dários de execução e os objetivos a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações
em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio, quando aplicável.
Portaria n.º 286/2025/1
Artigo 37.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O enquadramento europeu de auxílios de Estado desta tipologia será ao abrigo dos artigos 21.º
ou 22.º do RGIC, conforme apresentado no anexo iii do presente Regulamento.
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ANEXO I
Do no significant harm (DNSH) — Lista de atividades excluídas
Lista de exclusão para DNSH simplificado
Mitigação das alterações climáticas:
a) Investimentos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo os relativos à sua utilização
a jusante, com exceção dos que se destinem a aquecimento ou produção de energia com base em gás
natural e que cumpram cumulativamente os critérios técnicos estabelecidos no anexo iii da Comunicação
da Comissão Europeia n.º C (2021) 1054, de 12 de fevereiro de 2021;
b) Atividades ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) com emissões
projetadas equivalentes de CO2 que não sejam substancialmente inferiores aos valores de referência
relevantes estabelecidos para a atribuição gratuita.
Economia circular:
a) Investimentos em instalações para a eliminação de resíduos em aterros, em instalações de
tratamento biológico mecânico (MBT), e incineradores para o tratamento de resíduos;
b) Esta exclusão não se aplica aos investimentos em:
i) Instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
ii) Instalações existentes que visem aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape
para armazenamento ou utilização ou recuperar materiais das cinzas de incineração, desde que tais
investimentos não resultem num aumento da capacidade de processamento de resíduos das instala-
ções nem num prolongamento da vida útil da instalação;
iii) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos a longo prazo
ao ambiente (por exemplo resíduos nucleares);
iv) Atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação que promovam ou visem direta ou
indiretamente os ativos ou atividades acima referidas.
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ANEXO II
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis às tipologias de operações inseridas
nas linhas «Reindustrializar», «IA nas PME» e «Economia de Defesa e Segurança»
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios com finalidade regional: No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: Taxa de apoio máxima:
1 — Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; Médias empresas: 10 %.
RGIC);
b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude Pequenas empresas: 20 % (apenas em projetos com
2 — Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou despesa elegível ≤ 50 M€).
do RGIC)
c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou Majorações previstas no mapa de auxílios de finalidades
b), consoante o que for mais elevado. regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da
Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada
No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: pelas Decisões SA.106697, SA.109212 e SA.115173.
a) Os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas
elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de
transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas;
b) Os custos adicionais de funcionamento, exceto os custos de transporte,
incorridos em regiões ultraperiféricas em consequência direta de uma ou várias
das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do Tratado.
Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos. Taxa de apoio máxima:
do RGIC)
b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto Médias empresas: 10 %.
de investimento, calculados para um período de dois anos.
Pequenas empresas: 20 %.
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. Taxa de apoio máxima:
(artigo 18.º do RGIC).
PME: 50 %.
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na Taxas base de apoio:
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(artigo 25.º do RGIC) medida em que trabalhem no projeto.
Investigação fundamental: 100 %.
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em Desenvolvimento experimental: 25 %.
que forem utilizados no projeto.
Investigação industrial e estudos de viabilidade: 50 %.
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem
utilizados no projeto.
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Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos Majorações:
a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência,
1 — Apenas para a investigação industrial e o desenvol-
bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclu-
vimento experimental:
sivamente no projeto.
Médias empresas: 10 %.
e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente
custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram Pequenas empresas: 20 %.
diretamente do projeto.
Colaboração efetiva ou ampla divulgação: 15 % (até
ao máximo de apoio de 80 %).
2 — Apenas para estudos de viabilidade:
Médias empresas: 10 %.
Pequenas empresas: 20 %.
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incor- Taxa de apoio máxima:
RGIC). póreos.
PME: 50 %.
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um
organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande
empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação
no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que
não substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.
Auxílios à inovação em matéria de processos e organi- a) Custos do pessoal. Taxa de apoio máxima:
zação (artigo 29.º do RGIC).
b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em PME: 50 %.
que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo.
Não PME em cooperação com PME (as PME têm de
c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais ele-
a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência. gíveis): 15 %.
d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente
custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram
diretamente do projeto.
Portaria n.º 286/2025/1
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 2023/2831 Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios
da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. anteriormente referidas. financeiros por empresa única.
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Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
Nota. — O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 No caso de uma empresa única que efetua o transporte
de dezembro de 2023, define algumas exceções para as quais não é aplicável, rodoviário de mercadorias por conta de outrem o limite
tais como: as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da máximo de apoio é de 100 mil euros durante três exer-
produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; cícios financeiros.
algumas atividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas;
e a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
ANEXO III
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis a tipologias de operações inseridas na linha Ecossistema «Deep Tech»
Categoria de auxílio Beneficiários e despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.º do RGIC) Empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento O montante total pendente do investimento de financia-
inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo mento de risco não deve ser superior a 16,5 milhões de
menos, uma das seguintes condições: EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida
de financiamento de risco.
a) Não operam em nenhum mercado;
b) Operarem em qualquer mercado:
i) Há menos de 10 anos após o seu registo; ou
ii) Há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial.
Os investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis podem
assumir a forma de investimentos de capital próprio e quase-capital, emprés-
timos, garantias ou uma combinação destes instrumentos.
Auxílio às empresas em fase de arranque (artigo 22.º Empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos Subvenções ou investimentos em capital próprio ou
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do RGIC) após o seu registo e que preencha as seguintes condições cumulativas: quase-capital máximo de 500 mil euros a 1 milhão de euros.
a) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa, a menos que o volume
de negócios da atividade adquirida represente menos de 10 % do volume de
negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição;
b) Ainda não distribuiu lucros;
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Categoria de auxílio Beneficiários e despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)
c) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de
uma concentração, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida
represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exer-
cício anterior à aquisição, ou o volume de negócios da empresa resultante da
concentração seja menos de 10 % superior à combinação do volume de negócios
das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração.
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SAÚDE
Portaria n.º 287/2025/1, de 14 de agosto
Sumário: Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno
de 2025-2026 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina.
A vacinação contra a gripe e contra a COVID-19 é uma intervenção de saúde pública extremamente
importante para prevenir a transmissão, para reduzir a morbilidade e a mortalidade nas pessoas em
maior risco, e para permitir ao sistema de saúde gerir as pressões do inverno, contribuindo para reduzir
a procura de cuidados de saúde e a probabilidade de hospitalização.
Na época sazonal do outono-inverno de 2025-2026, mantém-se o reforço da Campanha de Vaci-
nação Sazonal estabelecido no Plano de Emergência e Transformação da Saúde, apresentado pelo
XXIV Governo Constitucional em maio de 2024, cuja implementação demonstrou elevado impacto
positivo na proteção da saúde pública e na resposta do sistema de saúde. Este reforço inclui a dispo-
nibilização gratuita da vacina contra a gripe de dose elevada às pessoas com idade igual ou superior
a 85 anos e a administração desta vacina a todos os residentes em estruturas residenciais para idosos,
em conformidade com as recomendações da Direção-Geral da Saúde, visando maximizar a proteção
das populações mais vulneráveis e reduzir o impacto das infeções respiratórias por vírus da gripe nos
serviços de saúde.
Por sua vez, a vacina contra a COVID-19 surge de um significativo esforço conjunto, sem prece-
dentes, coordenado pela Comissão Europeia, que permitiu o rápido desenvolvimento, a autorização
e a disponibilização de vacinas em território europeu, sem descurar os exigentes requisitos legais em
matéria de qualidade, segurança e eficácia aplicáveis à generalidade das vacinas.
Na estratégia comum de combate a esta pandemia, a Comissão Europeia garantiu e continua
a assegurar que o acesso à vacina contra a COVID-19 ocorre em simultâneo em todos os Estados-
-Membros. Apesar de a Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 5 de maio de 2023, ter declarado
o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de
âmbito internacional, o European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) mantém a indicação
para a vacinação sazonal contra a COVID-19, com vacinas adaptadas às estirpes do vírus SARS-CoV-2
em circulação.
Com base na evidência, que nos informa da maior circulação de vírus respiratórios nos meses de
inverno, pretende-se iniciar atempadamente a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno
2025-2026, e garantir que o maior número de pessoas elegíveis estará protegido até ao final de novem-
bro, proporcionando uma proteção mais elevada durante o período de maior risco.
Assim, importa manter medidas excecionais e específicas no âmbito da vacinação gratuita, que
facilitem o acesso das pessoas e, dessa forma, mantenham os elevados níveis de adesão que se veri-
ficaram nos últimos períodos de vacinação sazonal.
A Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, estabelece o modelo de governação e funcionamento
dos programas e campanhas nacionais de vacinação, com o objetivo de assegurar os seus elevados
padrões de efetividade e de eficiência e respetivos ganhos em saúde, sob coordenação da Direção-Geral
da Saúde (DGS).
Na sequência da experiência adquirida na vacinação contra a gripe nas farmácias comunitárias,
verificou-se que as mesmas contribuíram de forma muito positiva para que a vacinação decorresse de
forma mais rápida, o que permitiu atingir, num período temporal mais curto, a proteção populacional.
A vacinação nas farmácias de oficina permite, ainda, que os serviços de saúde do Serviço Nacional de