Tribunal Central Administrativo Sul
I. Respeitando a dívida exequenda a apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP e aos respectivos juros de mora, devido ao incumprimento por parte da Recorrente das obrigações assumidas, o que determinou o reembolso daquele incentivo, aplica-se os prazos de prescrição previstos no Código Civil. II. O prazo de prescrição ordinário é de 20 anos e no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 309.º, 310.º al. d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil). III. A dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria. IV. Uma das causas de interrupção da prescrição é a citação, cujos efeitos se prolongam até ao julgamento da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.