Tribunal Central Administrativo Sul

128/25.4BEBJA

Data
2025-10-09
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Assim, a concessão do apoio financeiro nos termos da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, pressupõe a criação líquida de emprego e determina a obrigação de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado. II - A criação líquida de emprego distingue-se da manutenção do nível de emprego, desde logo porque a primeira é um pressuposto da concessão do incentivo, sendo anterior à concessão, e a segunda é uma obrigação que impende sobre a entidade empregadora a quem foi concedido o apoio financeiro, sendo posterior a tal concessão. III - A Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, apenas prevê a não contabilização dos trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa para aferir do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, não fazendo o mesmo quanto ao apuramento do número de trabalhadores para efeitos de criação líquida de emprego. IV - O pressuposto da criação líquida de emprego só está verificado quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, não sendo desconsiderados, para o efeito, os trabalhadores cujo contratos haja cessado por sua própria iniciativa.

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