01297/20.5T8PDL-A.L1-A.S1
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
nulidade do contrato de compra e venda, pelo município, de participações sociais de uma empresa municipal
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Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
nulidade do contrato de compra e venda, pelo município, de participações sociais de uma empresa municipal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto da Ré ser uma empresa municipal, que independentemente do seu cariz politico, se esperaria que se comportasse de forma exemplar
Relator: Frederico Macedo Branco
lapso do seu mandatário, aqui até compreensível por estar em causa uma empresa municipal a quem competirá gerir o emergente processo de resolução do arrendamento, viabilizando-se que o “dever
Relator: Frederico Macedo Branco
tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da empresa municipal responsável, bastando para tal contactar telefonicamente os serviço de apoio ao cliente, que dispõe
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pedido de indemnização por ocupação indevida por parte de um Município ou de uma Empresa Municipal pertence aos Tribunais Comuns, face à relação de dependência existente entre as pretensões concretamente
Relator: FONSECA DA PAZ
acção a obrigar os RR. a cumprirem um contrato de arrendamento apoiado celebrado com empresa municipal que tem por objecto a gestão das habitações sociais do Município, está
Relator: Frederico Macedo Branco
lapso do seu mandatário, aqui até compreensível por estar em causa uma empresa municipal, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita o aperfeiçoamento da Petição, quanto
Relator: PAULO AMARAL
jurisdição administrativa o conhecimento da acção onde o autor, gestor público de uma empresa municipal que foi demitido, pretende receber as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I.Uma empresa municipal, mesmo que de capitais apenas maioritariamente públicos, está sujeita à obrigação de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal, nos termos do artº 21º
Relator: Alexandra Alendouro
Verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada a empresa municipal de águas, ora Recorrente, por omissão do dever de fiscalizar o colector público de saneamento sito
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Secretário de Estado da Administração Pública que determina ao Conselho de Administração da empresa municipal Águas do Porto que dê cumprimento ao proposto pelos serviços, em concreto, que seja considerado
Relator: LOPES DO REGO
competência dos tribunais judiciais a acção — de natureza real - em que determinada empresa municipal, invocando a propriedade do município sobre certo imóvel, peticiona - contra o terceiro que o ocupou ilegitimamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Ainda que a qualificação do contrato possa ser outra, no caso da aquisição por empresa municipal de fogos a construir, para habitação social, existe substancialmente uma encomenda de obra pública
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo Civil. 3. A apresentação de resultados negativos por parte de uma empresa municipal de transportes nos anos de 2003 a 2007 não integram a previsão daquele preceito
Relator: JOÃO TRINDADE
verse sobre contrato de prestação de serviços em que um dos sujeitos é uma empresa municipal que agiu para a realização do interesse público e que foi submetido pelas partes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Ministro do Emprego e da Economia, em que se indica como Contra-Interessada um empresa municipal de transportes de Braga, face à regra geral consignada no artigo 16º do Código
Relator: CA - 2.º JUÍZO
Encontrando-se executada a deliberação de empresa municipal que aplicou uma multa contratual a empreiteiro, não é possível deferir o pedido de suspensão de eficácia dessa deliberação. 2- Em qualquer
Relator: PAIS BORGES
178º, nº 2, al. h) do CPA), o contrato celebrado entre uma Câmara Municipal e uma empresa privada, tendo por objecto o fornecimento e a instalação de 17 parquímetros ... depois de a Câmara Municipal ter cedido a sua posição contratual a uma empresa pública municipal que tem por objecto social principal a “construção, instalação e gestão de sistemas
Imposto Municipal sobre Imóveis - Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas