Tribunal de Conflitos

01/18

Data
2018-04-12
Relator
FONSECA DA PAZ
Secção
JSTA000P23146
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Nos procedimentos cautelares a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função da causa principal de que eles são dependentes. II - Destinando-se a acção a obrigar os RR. a cumprirem um contrato de arrendamento apoiado celebrado com empresa municipal que tem por objecto a gestão das habitações sociais do Município, está-se no âmbito de um litígio relativo a contrato que o art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, define como administrativo. III - A competência para conhecer da acção e, em consequência, do procedimento cautelar cabe aos tribunais administrativos [art.º 4.º, n.º 1, al. e), do ETAF, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10].

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