Tribunal Central Administrativo Norte
01338/14.5BEPNF
- Data
- 2018-03-16
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 – A instauração de uma ação administrativa comum que tenha por objeto dívidas resultantes de uma relação contratual com uma Sociedade de capitais integralmente Municipais, tendo sido intentada, não contra esta, mas contra o município, poderia determinar a absolvição da instância da entidade demandada, não fosse o caso de ser a falta de tal pressuposto sanável. 2 - Atento o novel Artº 6º CPC e Artº 7º CPTA, entende-se que o poder inquisitório do juiz, aconselhará a que se adote uma interpretação que não possa vir a penalizar o Autor em decorrência de um lapso do seu mandatário, aqui até compreensível por estar em causa uma empresa municipal, viabilizando-se que o “dever” de boa gestão processual, permita o aperfeiçoamento da Petição, quanto à identificação da entidade demandada, em homenagem ao principio “Pro Actione, adotando-se assim “mecanismos de simplificação e agilização processual”, com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litigio”, por forma a que os Autores não possam ficar sem tutela. 3 – O convite ao aperfeiçoamento só não será admissível, havendo lugar a decisão de absolvição da instância, quando estejamos em presença de exceção dilatória insuprível que não consinta a renovação da instância [v.g., a inimpugnabilidade do ato, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de ação, a litispendência, o caso julgado], sendo que a regularização da instância neste quadro não está dependente de qualquer juízo sobre a desculpabilidade ou não do erro cometido. * *Sumário elaborado pelo relator
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