Tribunal Central Administrativo Norte

00386/07.6BEBRG

Data
2013-05-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. O intervalo máximo de duas horas no período normal de trabalho diário, imposto, como regra, pelo artigo 13º nº 2 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, visa libertar os trabalhadores o mais cedo possível das tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, garantindo assim, de uma forma mais alargada, o direito ao descanso e à vida familiar. 2. Esta regra apenas pode ser ultrapassada, nos termos do mesmo preceito, em “…casos excepcionais devidamente fundamentados”, cabendo à entidade empregadora o ónus da prova da verificação de uma situação excepcional, e da sua fundamentação, para fixar um intervalo de 3 horas no período diário normal de trabalho, face ao disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, e no artigo 516º do Código de Processo Civil. 3. A apresentação de resultados negativos por parte de uma empresa municipal de transportes nos anos de 2003 a 2007 não integram a previsão daquele preceito que justifique a aplicação de um intervalo de 3 horas num horário fixado anteriormente, em 1998, e quando não existem no processo elementos que permitam avaliar o peso do aumento de pessoal para assegurar o mesmo serviço de transporte com um intervalo máximo de 2 horas no período normal de cada trabalhador sujeito ao horário excepcional.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.