2255/02
Relator: BARRETO DO CARMO
como está normatizado. II - Não há contagem de tempo de prisão por horas cumpridas, na prisão por dias livres
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Relator: BARRETO DO CARMO
como está normatizado. II - Não há contagem de tempo de prisão por horas cumpridas, na prisão por dias livres
Relator: RAMALHO PINTO
função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias. IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca ... compreende-se que o factor relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa. V - Ora, como se constata
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas, sendo que, desde que um dos turnos seja total ... serviços. 2 - Exercendo a Autora as suas funções de forma rotativa, semanalmente e em horas diferentes e culminando parte desse trabalho num dos dois turnos em horário considerado nocturno
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
primeiro caso deve ser feita com cinco dias de antecedência e, no segundo caso, no dia e hora designados para a prática do acto), a qual deverá ser acompanhada - sempre
Relator: MESSIAS BENTO
apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - preceitua ... sabados nem nos domingos e, quando termina nalgum destes dias, se transfere para o primeiro dia util seguinte, pela hora da abertura da secretaria deste Tribunal, o presente recurso
Relator: HELENA BOLIEIRO
trabalho a favor da comunidade com a duração de 80 horas - a ser substituída por 40 dias de detenção, se não for devidamente executada -), há motivo de recusa de reconhecimento
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
factos essenciais (o autor alegou quantas horas de trabalho suplementar e quantas horas de trabalho nocturno prestou em cada um dos dias), compete-lhe alegar “o horário concreto de trabalho
Relator: ANA BARATA BRITO
Tendo cada período de prisão por dias livres a duração mínima de 36 horas e máxima de 48 horas, importa saber, não apenas qual dos períodos será preferível
Relator: RIBEIRO CARDOSO
veículo automóvel que foi interveniente no acidente. 2. A pena de prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade ... efectiva) pela pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 18 períodos de 36 horas, entre as 9h de sábado e as 21 de domingo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador trabalhou, o número de horas que trabalhou em cada dia e o horário que efetivamente cumpriu ... trabalho fixos que o mesmo tem de visitar de forma individualizada e em dias distintos não tem legalmente de ser contabilizado como tempo de trabalho
Relator: Helena Ribeiro
ações de patrulhamento, em toda a via, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano, não é bastante para que dê como ilidida
Relator: MÁRIO COELHO
Estando demonstradas faltas de pontualidade do trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que somam 11 horas e 14 minutos, não se pode concluir pela ocorrência de justa causa
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
cuidado de calcular e ponderar o valor da remuneração horária diurna, noturna, em fins-de-semana e dias feriados, subsídios de alimentação, de férias e de Natal, contribuições para
Relator: RUI PEREIRA
organização existente a nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo, que é de 25 horas, assim como para os restantes ciclos, segmentos ou blocos lectivos ... estabelece que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas [de 60 minutos], em contraposição com a carga horária estabelecida para os restantes ciclos
Relator: RIBEIRO MENDES
relativas a apresentação de candidaturas deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas e conta-se a partir do momento em que o juiz mandar afixar a porta ... não se suspendem durante os sabados, domingos e dias feriados. III - Terminando o prazo para interposição do recurso as treze horas de um domingo, transferiu-se esse termo para
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
propuseram atribuir o crédito de quatro dias remunerados por mês aos membros da direcção das associações sindicais da função pública e de cinco horas remuneradas por mês aos respectivos delegados ... Cada membro da direcção das associações sindicais gozava de um crédito de quatro dias por mês, remunerados, conforme o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Relator: HENRIQUES GASPAR
anos, quando o julgamento possa iniciar-se em 48 horas, ou, nos casos previstos no artigo 386, em cinco dias; 2 - São requisitos do julgamento sob a forma de processo
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
assegurem, em especial, repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos. 3.ª — No âmbito do direito ... limites máximos dos períodos normais de trabalho foram fixados, em regra, em oito horas por dia e quarenta horas por semana, de harmonia com o que dispõem os artigos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
trabalho diário, mais duas horas e catorze minutos, em especial quando em nove ocasiões as faltas ocorrem em datas anteriores ou posteriores a dias de folga. 7. Não basta, porém
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
antecedência legal e estatuária de oito dias, a convocatória realizada com dois dias de antecedência no seguimento de comunicação aos sócios, nos dia, hora e local inicialmente designados para realização