Tribunal Central Administrativo Norte
00381/18.0BEVIS
- Data
- 2023-02-10
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - Nos termos do disposto nos artigos 115.º, n.º 1 e 161.º, n.º 1, ambos da LGTFP, a que se reporta a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas, sendo que, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviços. 2 - Exercendo a Autora as suas funções de forma rotativa, semanalmente e em horas diferentes e culminando parte desse trabalho num dos dois turnos em horário considerado nocturno, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho por turnos, cabendo à Autora o direito a que lhe seja prestado o suplemento remuneratório de turno, em conformidade com o disposto no artigo 161.º da LGTFP. 3 - Decorre do novo contencioso administrativo, resultante da aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que os actos administrativos de indeferimento expresso deixam de ser objecto de processos de estrita impugnação judicial destinados a obter a sua anulação ou declaração de nulidade, para passarem a ser objecto de processos de condenação à prática do acto administrativo devido. 4 - O acto administrativo a praticar pelo Réu, é um acto que não reserva qualquer margem apreciação ao seu autor, pois que se trata de um acto com conteúdo estritamente vinculado, na medida em que a Autora tem direito a auferir, ou seja, a que lhe seja prestado pelo Réu o suplemento remuneratório previsto no artigo 161.º da LGTFP, e para esse cálculo devem ser aplicadas as percentagens mínimas legalmente previstas neste normativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.