Tribunal Central Administrativo Norte
I-Decorre do art.º 12.º, da Lei 24/2007, de 18/07 que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, do qual decorre uma presunção de ilicitude e de culpa. II- Não tendo a concessionária provado que o sinistro se ficou a dever a conduta de terceiros ou a uma situação de força maior, tendo, ao invés, ficado demonstrado que o mesmo resultou do embate do veículo com um objeto metálico que se encontrava não sinalizado na faixa de rodagem de uma via – A41- sob responsabilidade da concessionária, a prova de que aquela não teve conhecimento do acidente nem foi chamada ao local em que o mesmo ocorreu nem detetou qualquer objeto na via nem antes nem depois do acidente e que à data do acidente, era seu procedimento realizar ações de patrulhamento, em toda a via, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias do ano, não é bastante para que dê como ilidida a sua presunção de culpa e de ilicitude. * * Sumário elaborado pelo relator
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