01072/10.5BELSB
Relator: Antero Pires Salvador
cautelar. 4. Resultando incontestável do art.º 5.º, ns. 2 e 7 do Programa e Condições do Concurso - PCC - a remissão para
879 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Antero Pires Salvador
cautelar. 4. Resultando incontestável do art.º 5.º, ns. 2 e 7 do Programa e Condições do Concurso - PCC - a remissão para
Relator: COELHO DA CUNHA
decisão de contratar. II- Para além dos casos de não adjudicação previstos no Programa de Encargos de um dado concurso público, o artigo 79º do CCP permite à Administração
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
dirigido pelo instrutor ao arguido no sentido deste executar quaisquer trabalhos segundo programa traçado por peritos que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência profissional
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
XIII. Enferma de ilegalidade violadora, mormente, do princípio da concorrência, a norma inserta no programa de concurso aberto para atribuição de concessão de serviço público de transportes quando no factor
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
tenha gerado alguma situação jurídica de direitos adquiridos, até porque como resulta dos contratos-programa juntos pela A/recorrente com a p.i. e relativos a anos anteriores os mesmos tinham
Relator: João Beato Oliveira Sousa
tutela cautelar, a constatada voluntariedade da inscrição de todos os feirantes num concurso cujo programa não oferece garantia de manutenção dos lugares anteriormente ocupados, conjugadamente com a inexistência de objecção
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
posicionamento na graduação das propostas submetidas a concurso aliado à consideração de que o programa de concurso não prevê qualquer possibilidade de exercício/reserva por parte da entidade adjudicante quanto
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
posição jurídica do factor de aptidão financeira exigido, seja por lei seja pelo programa, que não documentou por incorporação no procedimento até ao termo de apresentação das candidaturas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
limitado por prévia qualificação, a falta de apresentação de um dos documentos exigidos no programa do procedimento dá sempre lugar à exclusão da candidatura, salvo o caso previsto na segunda
Relator: FONSECA DA PAZ
interesses ou valores que a formalidade preterida visava tutelar. II - A exigência pelo Programa do Procedimento que os documentos que constituem a proposta sejam assinados pelos representantes legais dos candidatos
Relator: CARLOS ARAÚJO
proposta vencedora do concurso não deu cumprimento ao disposto no ponto 5.4 do “Programa do Procedimento” segundo o qual “Os documentos que constituem a proposta são assinados pelos seus representantes
Relator: MANUEL BARGADO
único do art. 100º do Código Comercial). 3 - Porém, se do contexto global do programa contratual firmado entre as partes for de concluir pelo seu acordo tácito no sentido
Relator: ROSA TCHING
execução do projecto a entregar na Câmara Municipal do Porto ao abrigo do programa RECRIA ou similar, para candidatura a fundos de comparticipação em obras de recuperação e, no caso
Relator: José Augusto Araújo Veloso
verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas; II. A simples utilização de computadores e programas informáticos por assistentes administrativos, para a execução dos trabalhos que anteriormente executavam em outros suportes
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
sentido exigir novo esclarecimento em momento prévio à rejeição da proposta ( in casu, o Programa do Concurso estabelece o valor abaixo do qual o preço é anormalmente baixo). IV - Assim
Relator: FONSECA DA PAZ
Programa do Procedimento relativo a um concurso público para a realização de uma empreitada estabelece que todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, está
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
respectiva situação em 2005 é igualmente válido e eficaz para os anos subsequentes do programa de ajuda, não tendo de apresentar novas candidaturas, mas apenas de confirmar as declarações feitas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol. III. O juízo de «evidência» inserto
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
critério distinto do fixado no quadro do procedimento de formação do CPA, maxime, no Programa e o Caderno de Encargos, configura alteração substancial das condições procedimentais fixadas, o que significa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol.* * Sumário elaborado pelo Relator