Tribunal Central Administrativo Norte
01653/10.7BEPRT e 01653/10.7BEPRT-A
- Data
- 2011-04-08
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento aos recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. Constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. II. Goza de legitimidade activa cautelar uma associação distrital de futebol que venha deduzir pedido de suspensão da eficácia do acto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol. III. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. IV. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. V. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator
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