Tribunal Central Administrativo Sul
1.O dever de prestar esclarecimentos sobre as peças e os documentos do concurso patenteados encontra-se expressamente circunscrito à necessidade da sua “boa compreensão e interpretação” pelos concorrentes – artºs. 93º nº 1 DLÇ 197/99; 50º nº 1 CCP. 2. A relação jurídica procedimental relativa à formação dos contratos públicos de aprovisionamento ou de acordos-quadro contém duas distintas fases procedimentais de aplicação de critérios de adjudicação: a primeira respeita ao procedimento de escolha do elenco de fornecedores no procedimento do CPA; a segunda, ao procedimento adjudicatório dos contratos individuais a celebrar no âmbito da vigência daquele. 3. A celebração dos contratos públicos de aprovisionamento ou de acordos-quadro visa a fixação antecipada dos termos dos concretos contratos individuais a celebrar durante a sua vigência pelo que explica esses dois momentos procedimentais, para os CPA e para os contratos individuais, não podem considerar-se juridicamente estanques entre si, bem como, no domínio dos procedimentos para a adjudicação dos contratos individuais, não tenha cobertura legal a introdução de alterações substanciais das condições fixadas no procedimento de formação dos CPA. 4. A introdução para os procedimentos de adjudicação dos contratos individuais, em via de esclarecimentos sobre as peças do concurso patenteadas, de critério distinto do fixado no quadro do procedimento de formação do CPA, maxime, no Programa e o Caderno de Encargos, configura alteração substancial das condições procedimentais fixadas, o que significa que tais esclecimentos, são passíveis de anulação por desconformidade com o regime legal que enforma o procedimento e violação de clausulado regulamentar a que a entidade adjudicante se auto-vinculou.
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