707/20.6BELRA
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
preço anormalmente baixo, não poderia proceder-se à exclusão da proposta da Contra-Interessada com tal fundamento, com base num critério fixado a posteriori e casuisticamente. Sendo que tal hipótese
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
preço anormalmente baixo, não poderia proceder-se à exclusão da proposta da Contra-Interessada com tal fundamento, com base num critério fixado a posteriori e casuisticamente. Sendo que tal hipótese
Relator: SOFIA DAVID
serviços da Câmara poderiam ter agido de diferente forma, designadamente requerendo aos interessados para clarificarem as incongruências que existiam nos documentos apresentados; VII - A verificação de tal ilicitude conduz
Relator: MARIA CARDOSO
necessidade de lançar mão de meio impugnatório administrativo prévio para que seja aberta ao interessado a via contenciosa da impugnação judicial (cfr. artigo 16.º da Lei 53-E/2006
Relator: CRISTINA FLORA
sobre que deve incidir o imposto sucessório, é de concluir que a participação dos interessados na formação da decisão é assegurada através da avaliação prevista
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Administração, a exercer mediante um acto administrativo, fundamentado, com prévia possibilidade de participação do interessado. A efectivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge rodeada de exigências legais
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados iv) No caso resulta demonstrada a falta de utilização por parte do Recorrente dos mecanismos internos
Relator: SOFIA DAVID
acto de adjudicação, exige-se que esteja alegado pela Entidade demandada (ou pelos Contra-interessados) e que resulte provado nos autos que tal efeito provoca um grave prejuízo para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
benefício decorrente da anulação do ato não tiver uma repercussão imediata no interessado, mas apenas mediata, eventual ou meramente possível. III-Se a visada notificação ao abrigo do artigo
Relator: SOFIA DAVID
actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; III - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
loteamento", não se pode sobrepor à apreciação de ulteriores pedidos por parte da interessada, designadamente para beneficiar de regimes mais favoráveis à realização do empreendimento, como seja a declaração
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
102º, n.º 3 do RJUE. vii) Assim, a preterição da audiência da interessada não deverá conduzir à anulação do acto suspendendo, que a Requerente pretende impugnar na acção principal
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta
Relator: DORA LUCAS NETO
Não tendo o procedimento de licenciamento sido devidamente instruído, fosse por iniciativa do interessado, aqui contrainteressado, fosse por iniciativa do R., MUNICÍPIO, enquanto autor dos atos impugnados, estes são anuláveis
Relator: SOFIA DAVID
Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RGEU, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha
Relator: CRISTINA FLORA
decisão não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do interessado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aspeto da execução do contrato que se impõe de modo imperativo a todos os interessados em contratar. VII. Em face do artigo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
devendo, por isso, ser anulado. X- A audiência prévia dos interessados consubstancia um direito dos administrados, cujo afastamento ou dispensa no caso de atos negativos ou ablativos apenas é admissível
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
escolas de condução, encontrando-se este diploma expressamente revogado, não se poder exigir à interessada a observância de um requisito dele constante como condição do exercício do direito de mudança
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, permite ao interessado, que se pronuncie, afastando qualquer possibilidade de que a decisão que o venha a condenar
Relator: RICARDO LEITE
seus estatutos, para defesa do exercício do direito de resposta de interessado, integra a previsão do artigo 4. º, n.º 1, g), do Regulamento das Custas Processuais