Tribunal Central Administrativo Sul
Prevendo-se no procedimento uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão, nomeadamente através da participação na avaliação das quotas sociais, e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre que deve incidir o imposto sucessório, é de concluir que a participação dos interessados na formação da decisão é assegurada através da avaliação prevista no art. 87.º do CIMSISD.
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