Tribunal Central Administrativo Sul

664/05.9BELRA

Data
2021-01-21
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cf. art. 664º do CPC (actual artº 5º), o resultado pode ser errado, mas não constitui vício de nulidade da sentença para efeitos do artigo 608º, nº 1, al. c (actual artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte) do CPC. ii) Na análise da alegada violação do artigo 7º do Dec.-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, com fundamento em pretendido vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, a referência ao princípio da confiança traduz-se num mero argumento tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o alegado vício, sem que constitua nulidade por omissão de pronúncia. iii) Para efeitos da apreciação do pedido de declaração de imprescindível utilidade pública, nos termos do art. 2º, nº 2, al. a) e art. 6º do DL 169/2001, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, diploma que estabelece um conjunto de medidas de protecção do sobreiro e da azinheira, não basta a apresentação por parte do requerente dos documentos exigidos pela alínea a) do nº 3 do art. 6.º, tem de ser realizado pela entidade decidente um juízo demonstrativo do interesse económico e social do empreendimento em causa, bem como da sua sustentabilidade económica. iv) Pelo teor do despacho revogatório é manifesto que são imputadas ilegalidades ao acto revogado, como seja, entre outras, violação do princípio da proporcionalidade, vício de violação de lei pela ausência de declaração de impacto ambiental, pelo que não se pode afirmar que estejamos apenas perante divergências quanto ao mérito da questão e não perante ilegalidades do acto impugnado, para efeitos do art. 141º do CPA /91. v) A apreciação dos pressupostos de facto serão os que foram tidos em conta no acto revogado e não à data do acto revogatório. De outro modo, seria desvirtuar os fundamentos que conduziram à prolação do acto revogatório e que assentam nos pressupostos (ilegais) do acto revogado, atentas as circunstâncias em que o mesmo foi prolatado. vi) Como decorre da alínea d) do n.º 1 do anexo II do D.L- n.º 69/ 2000, ter-se-á de considerar toda a área dos lotes que integram a massa florestal visada pelos projectos de desflorestação. vii) Logo, sendo uma operação urbanística, que abrange uma área superior a 50 ha de desflorestação, independentemente do tipo de corte, se selectivo ou rasos, está sujeita à DIA previamente à declaração de imprescindível de utilidade pública como exigia à data o art. 6º, nº 3, alínea b) DL 169/2001 e não considerada no Despacho revogado. viii) Daí que a audiência prévia antes da prolação do acto revogatório, seria uma formalidade desnecessária uma vez que não alteraria o sentido do mesmo, o que determina o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. ix) O pedido e a sua apreciação (empreendimento de imprescindível utilidade pública) ter-se-ão de adaptar à legislação então em vigor, sem que com isso constitua qualquer aplicação retroactiva da (nova) lei, na medida em que o seu âmbito objectivo difere do então DL 400/84, que à data (anos 90) regulava o licenciamento dos loteamentos. x) O despacho revogatório não conflitua com o alegado direito de propriedade ou de urbanizar nos termos por si pretendidos sendo que, quer a aprovação do Estudo Preliminar da Urbanização, como o licenciamento de loteamento, correspondem a fases e procedimentos próprios que não se confundem com a declaração de imprescindível utilidade pública nem são incompatíveis com o não reconhecimento daquela declaração, na medida em que têm áreas de protecção distintas. xi) A prévia autorização (tácita)da Direcção-Geral das Florestas, exigida pelo art. 2.°, n.º 1, do D.L. n.º 172/88, na fase de apreciação do Estudo Preliminar de Urbanização apresentado pela Autora, que, nos termos dos artigos 2.°, n.º 2, e 20.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 400/84, era a fase adequada para promover "as consultas às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações possam inviabilizar ou condicionar a localização ou a realização da operação de loteamento", não se pode sobrepor à apreciação de ulteriores pedidos por parte da interessada, designadamente para beneficiar de regimes mais favoráveis à realização do empreendimento, como seja a declaração de imprescindível utilidade turística ao abrigo do D.L. nº 169/2001 e “simultaneamente“ olvidar o procedimento e as regras vigentes para a mesma. xii) Sendo certo que as próprias licenças de loteamento não são imunes ao decurso do tempo podendo eventualmente caducar como resulta do art. 71º do RJUE e resultava do art. 54º do DL 400/84.

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