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Relator: SERRA LEITÃO
relação laboral se torne impossível . II – É de exigir que na aplicação de qualquer medida disciplinar por parte da entidade patronal seja observado o princípio da proporcionalidade, que é comum
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Relator: SERRA LEITÃO
relação laboral se torne impossível . II – É de exigir que na aplicação de qualquer medida disciplinar por parte da entidade patronal seja observado o princípio da proporcionalidade, que é comum
Relator: RAUL MATEUS
mediação do legislador) para julgar crimes para-militares e para decidir da aplicação de medidas disciplinares. II - O citado preceito constitucional não reconhece, assim, aos tribunais militares competencia para
Relator: MARTINS DA FONSECA
admite que a lei lhes atribua competencia para julgar outros crimes, ou aplicar medidas disciplinares militares. III - Os Tribunais militares não detem competencia para o julgamento de questões de contencioso
Relator: VITAL MOREIRA
lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir
Relator: VITAL MOREIRA
lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, para aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir
Relator: VITAL MOREIRA
lhes atribua competencia para julgar outros crimes (n. 2), ou, tambem, aplicar medidas disciplinares (n. 3). De resto, so tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir
Relator: MARIO DE BRITO
julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). III Fica, assim, fora da competencia dos tribunais militares o contencioso administrativo
Relator: MONTEIRO DINIS
revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava
Relator: MONTEIRO DINIS
revela que houve necessidade de conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava
Relator: MARIO DE BRITO
julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2) ; b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). V - Em sentido contrario não vale argumentar que parte da competencia
Relator: MARIO DE BRITO
julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). V - Face a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 5-A/81
Relator: MARIO DE BRITO
dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2 do artigo 218) e aplicação de medidas disciplinares (n. 3 do artigo 218). V - Não pode, porem, falar-se tambem em violação
Relator: ALVES CORREIA
trata de uma pena assessoria. II - Tambem não e uma medida de segurança, uma vez que a função destas medidas e de pura defesa social e pressupõem o cometimento pelo ... penas e medidas de segurança. IV - A medida de restrição ao uso do cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois
Relator: MARIO DE BRITO
novo a questão da inconstitucionalidade das normas que são objecto do pedido. II - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção criminal. Não e uma pena ... facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida. III - A medida de restrição ao uso do cheque não e uma sanção disciplinar, dada a ausencia de uma "relação especial
Relator: ALVES CORREIA
penas e medidas de segurança. III - A medida de restrição ao uso do cheque e, antes, uma medida administrativa. Não e porem na medida administrativa de natureza disciplinar ... sanção disciplinar, uma vez que esta reservado a Assembleia da Republica legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, não se identificando a medida de restrição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem ... determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
Insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração determinar a medida da pena disciplinar, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder ... determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
instauração de um processo disciplinar nos termos do art. 23º da Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, para aplicação de uma medida educativa de censura de comportamentos de alunos ... preceito que impõe a obrigação de prestação de informações para justificar a pena disciplinar. 3_ A medida concreta da pena não pode aproximar-se do limite máximo legalmente permitido quando
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
causa, inscrita no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito ... norma plasmada no art.º 13.º, al. f) do Regulamento Disciplinar, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros
Relator: José Correia
Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima ... disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar