05651/12
Relator: JORGE CORTÊS
elementos constantes da matriz na mesma data, o referido vpt não pode ser posto em causa pelo requerimento de alteração dos elementos constantes da matriz do prédio em causa, datado
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Relator: JORGE CORTÊS
elementos constantes da matriz na mesma data, o referido vpt não pode ser posto em causa pelo requerimento de alteração dos elementos constantes da matriz do prédio em causa, datado
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
regime geral do IRC, pelo que, tanto o loteamento e emparcelamento dos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia e concelho de Matosinhos, sob os artigos ... Novembro de 2005, mediante a qual o Impugnante e B... cederam o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia e concelho de Matosinhos, sob o artigo n.° P..., em troca
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI ... Verba nº.28", sujeitando a imposto de selo os prédios urbanos "com afetação habitacional", cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do C.I.M.I., seja igual ou superior
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atos jurídicos de disposição ou de administração - vender, arrendar, emprestar, inscrever um prédio na matriz ou no registo, o pagamento dos respetivos impostos -, podendo ser praticados por quem não detém
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
inscrito na matriz; ou o valor do terreno, acrescido dos custos de construção, se superior. II. É com a inscrição na matriz do prédio novo construído que se fixa, para
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
título; a impossibilidade de obter título pelas vias normais; a inscrição do prédio na matriz; a observância rigoR. G. da lei; que os imóveis (ou móveis sujeitos a registo) estejam
Relator: Vital Lopes
reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. 2. Não é possível invocar na impugnação da liquidação de IMT vícios do precedente acto
Relator: José Correia
contribuinte, certamente não tinha dúvida sobre se edificara ou não o prédio e a data em que o prédio ficou concluído, não sendo possível considerar a prova testemunhal susceptível ... influencia o acto final de liquidação. XIV. – Estando os recorrentes inscritos na matriz como proprietários do prédio e presumindo-se nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut. proprietário
Relator: Ana Patrocínio
valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial ... declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos respectivos prédios, pois tais actos encontram-se entre si colocados
Relator: JOSÉ CORREIA
avaliações dos prédios. II)- Assim, a taxa de conservação de esgotos apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, a respectiva matriz deve ser actualizada, por iniciativa do sujeito passivo ou, em ultima ratio, oficiosamente ... finanças competente, desencadeando-se desse modo a abertura do procedimento de avaliação do prédio. III - Tendo sido demonstrado nos autos que as obras em causa foram concluídas antes da entrada
Relator: João António Valente Torrão
título oneroso, o valor a considerar é o do valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação ou o preço declarado pelo adquirente, se este for de maior valor ... 19º e seu parágrafo 2º do CIMSISD , respectivamente). 2. Tratando-se de prédio omisso na matriz, a liquidação deve tomar por base o preço declarado pelo adquirente, procedendo-se posteriormente
Relator: ROSÁRIO PAIS
diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão invocando que “Não constam prédios inscritos nas matrizes em nome da executada, nem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
adquirido se encontrar descrito no respetivo registo predial como um prédio misto (constituído por um prédio descrito na matriz predial como rústico e outro como urbano), não obsta à qualificação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prédio, não se exige a prova de uma forma originária de aquisição, bastando uma prova prevalente à do seu adversário. III – Encontrando-se o prédio descrito na matriz
Relator: EVA ALMEIDA
cabeça-de-casal, ao relacionar os bens, no tocante aos prédios inscritos na matriz, deixou de poder indicar o valor que no seu entender correspondia ao valor real
Relator: Pedro Vergueiro
público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo como na matriz predial, como prédios urbanos, é ele sujeito passivo de IMI, nos termos
Relator: ANÍBAL FERRAZ
possibilidade de promover avaliação dos bens transmitidos, na condição de, relativamente a prédios inscritos na matriz, haverem “elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
conta, é o real ou patrimonial, determinável por meio do rendimento colectável dos prédios inscritos na matriz. 2 - Portanto, a não ser que, designadamente por o processo não conter