Tribunal Central Administrativo Sul

00371/03

Data
2006-03-07
Relator
José Correia

Sumário

I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. V)- A contribuição autárquica é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou seva figurar na matriz, na mesma data ( artº 8° do Código da Contribuição Autárquica); VI) Nos termos do disposto no artº 10º do Código da Contribuição Autárquica, alínea e), um terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa, permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica; VII)- Na situação dita em VI) impõe-se que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa; VIII)- Não tendo a impugnante demonstrado ter feito constar do seu activo o terreno onde veio a edificar o imóvel que depois vendeu, não pode beneficiar da isenção ali referida havendo que pagar contribuição autárquica nos termos em que qualquer outro cidadão faz relativamente aos bens imóveis que integram o seu património; IX)- A prova testemunhal que refere que as fracções em causa só começaram a ser concluídas no ano de 1996 e que o prédio só em 1997 estava completamente edificado, o que determinaria que nos termos do disposto no art° 10, nº 1, c) do Código da Contribuição Autárquica só em 1996 ou em 1997 poderia ser exigida a contribuição autárquica relativa a cada uma das referidas fracções, não é atendível quando na declaração modelo 129 é a própria impugnante que refere em 1993 que construiu o prédio em questão no terreno cuja participação para inscrição foi apresentada em 28 de Agosto de 1989. X)- É que, dada a falta de licença camarária, nos termos do nº 1 al. b) do artº 11º do Ccaut, o prédio urbano em causa presume-se concluído na data em que foi apresentada a declaração para inscrição na matriz. XI)- E tem de concluir-se que ao emitir esta declaração, que tem carácter confessório, está consubstanciada em documento autêntico e, por isso, irrectratável até porque não foi deduzida reclamação contra a inscrição na matriz e/ou arguida a falsidade do documento em que se baseou, porque era prejudicial para a contribuinte, certamente não tinha dúvida sobre se edificara ou não o prédio e a data em que o prédio ficou concluído, não sendo possível considerar a prova testemunhal susceptível de afastar a confissão contida num documento elaborado pela impugnante de que construíra o prédio em 1993. XII)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo. XIII.- Assim, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação. XIV. – Estando os recorrentes inscritos na matriz como proprietários do prédio e presumindo-se nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut. proprietário ou usufrutuário quem como tal figure ou deva figurar na matriz, porque a recorrente não ilidiu tal presunção e a contribuição autárquica foi liquidada, com base nos elementos constantes da matriz predial, ao titular nela inscrito, inexiste fundamento para anular a liquidação impugnada.

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