Tribunal Central Administrativo Sul

03149/09

Data
2013-10-31
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1.No campo do procedimento, privativo, de liquidação da, extinta, sisa, o legislador, com o DL. 115/84 de 5 de abril, em resposta a, contemporâneas, registadas, frequentes, situações de, manifesta, fuga e evasão fiscal, conferiu, à Fazenda Nacional, a possibilidade de promover avaliação dos bens transmitidos, na condição de, relativamente a prédios inscritos na matriz, haverem “elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos,…”. 2.Trata-se da concessão de um mecanismo específico, com um raio de atuação limitado, especialmente, sujeito ao cumprimento de um conjunto de condicionantes incontornáveis, vocacionado, na ótica do outorgante, para, em cédula de sisa, afrontar, de forma célere e consistente, as situações de simulação do preço dos bens transmitidos, passíveis da incidência do tributo em causa. 3.Sendo esta a leitura e valoração, que nos parece correta, do espírito subjacente ao art. 57.º CIMSISSD, necessariamente, temos de concordar, com a Recorrente/Rte, quando afirma e sustenta que o mesmo “em nada colide com a legitimidade inspectiva da AF para, sempre que o julgue pertinente, desencadear acção de fiscalização tendente a apurar da realidade tributária nos termos do artigo 75° do CPT, desde que cumpridos os demais requisitos legais, (…)”.

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