Tribunal Central Administrativo Sul
I. O n.º 3 do art.º 46.º do CIRS prevê dois valores possíveis para efeitos de definição do valor de aquisição de imóveis construídos pelos sujeitos passivos: ou o VPT inscrito na matriz; ou o valor do terreno, acrescido dos custos de construção, se superior. II. É com a inscrição na matriz do prédio novo construído que se fixa, para estes efeitos, o momento de aquisição desse mesmo prédio. III. Estas regras não atentam contra os princípios basilares da nossa Lei Fundamental.
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