02553/06.0BEPRT
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. É fundamental alegar factos concretos sobre os quais produzir prova, pelo
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Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
I. É fundamental alegar factos concretos sobre os quais produzir prova, pelo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: Fernanda Esteves
sentença. III. O prazo de prescrição de crédito resultante da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP - SINPEDIP - Subcapítulo ... partir do momento em que foi resolvido o contrato de concessão desses incentivos. IV. No caso de ao contrato de garantia autónoma ser aposta uma cláusula através da qual fica
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória. II- O mesmo já não sucede, porém, quanto ao ato que ordena a devolução de quantias ... âmbito do mesmo contrato de incentivos financeiros, já aqui não está presente qualquer ideia de sanção e/ou punição, mas, antes e tão só, de repetição do indevido. III- Não
Relator: Joaquim Cruzeiro
restituição do indevido, é inaplicável no domínio do procedimento relativo à concessão de incentivos financeiros no quadro da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção ... dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. II- Um candidato aos incentivos financeiros descritos nas Portarias referidas em 1, e que esteja a exercer funções como empresário
Relator: Rosário Pais
recurso carece de objeto, nessa parte. III - O prazo de prescrição das dívidas por incentivos financeiros atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei nº 194/90, de 19 de junho, e cuja ... Decreto-Lei nº 155/92 que a despesa efetuada pelo Estado (com a concessão do incentivo financeiro) tenha sido realizada no âmbito da gestão corrente dos serviços e organismos da Administração
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo facto ... eventual aplicação das sanções positivadas nos artigos 14º e 15º do contrato de incentivos financeiros celebrado pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: FRANCISCO XAVIER
realização das tarefas inerentes à fase de pré-candidatura e candidatura da ré ao incentivo financeiro, a submeter ao Sistema de Incentivos à Inovação produtiva, o direito ao recebimento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
proferido pelo contraente público de resolução/rescisão unilateral de contrato de concessão de incentivo financeiro outorgado no quadro do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial [disciplinado
Relator: Alexandra Alendouro
suficiente e congruente, do acto que procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização
Relator: Joaquim Cruzeiro
pontualmente cumpridos. II- O recorrente assinou em 2006 um contrato de concessão de incentivos financeiros, nos termos do qual se vinculou a contratar dois trabalhadores até ao final desse
Relator: Antero Pires Salvador
condições contratuais por parte da autora, a entidade administrativa estava vinculada a reduzir o incentivo financeiro que lhe foi atribuído em função desse incumprimento, de acordo com o artigo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
natureza de crédito fiscal, nem há normas específicas de aplicação à reposição destes incentivos financeiros, não é aplicável o prazo de caducidade previsto
Relator: Pedro Vergueiro
pelo pagamento da dívida”. II) A dívida exequenda emerge do contrato de concessão e incentivos financeiros descrito nos autos, pelo que não tem natureza fiscal mas sim contratual ... tributárias, mas sim de dívidas emergentes de incumprimento de um contrato de concessão de incentivos, que não que não seguem o regime das liquidações sujeitas às regras do CPPT
Relator: João António Valente Torrão
Execução fiscal motivada pela não reposição de incentivos concedidos. Discussão na oposição à execução fiscal da ilegalidade e inexistência da dívida por rescisão unilateral do contrato. 1. O IAPMEI ... âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de 28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada através
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
CPTA. II - O ato administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Reforça o sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 47 07-03-2025 PRESIDÊNCIA
Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográ- fica e audiovisual, no âmbito da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (cash refund
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Constando do aviso de apresentação de propostas para o recebimento de incentivos financeiros, no indicador E, relativo à “intensidade das exportações”, a exigência da percentagem igual ou superior
Relator: Frederico Macedo Branco
para conhecer do litígio emergente da execução de um mero contrato de concessão de incentivos financeiros, não se integrando no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorrencial