Tribunal Central Administrativo Norte
00939/20.7BEBRG
- Data
- 2021-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Constando do aviso de apresentação de propostas para o recebimento de incentivos financeiros, no indicador E, relativo à “intensidade das exportações”, a exigência da percentagem igual ou superior a 30% e constando da proposta da autora nesse indicador a percentagem fixa de 70% que passou a fazer parte integrante do contrato de financiamento celebrado, era esta última percentagem, e não o mínimo constante do aviso, que a beneficiária estava obrigada a cumprir. O mínimo de 30% de incremento nas exportações era condição de admissão da proposta; a percentagem de 70% era a meta que a contraente beneficiária do apoio estava a obrigada a cumprir nos termos do contrato. 2. A orientação de gestão n.º 14/2014, do IAPMEI que concretizou a sanção pelo incumprimento - já prevista em abstracto no contrato -, em termos variáveis e que para um desvio de 20% a 50% entre o objectivo assumido e o objectivo cumprido prevê uma penalização de 45% do prémio, traduz uma alteração objectiva do contrato, no seu clausulado quanto ao incumprimento e respectivas sanções quando na anterior orientação de gestão nada estava previsto quanto ao incumprimento e respectivas sanções. 3. O objecto do contrato só pode ser alterado por acordo formal das partes, decisão judicial ou arbitral, razões de interesse público ou por alteração superveniente das circunstâncias verificadas ao tempo da celebração do contrato, face ao disposto nos artigos 311º e 312º do Código dos Contratos Públicos.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.