Tribunal Central Administrativo Norte

02593/15.9BEBRG

Data
2021-05-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O Juízo de contratos públicos é o juízo da contratação pública e não o juízo comum dos contratos que cabem no âmbito da jurisdição administrativa. O Juízo de contratos públicos é materialmente incompetente para conhecer do litígio emergente da execução de um mero contrato de concessão de incentivos financeiros, não se integrando no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorrencial. 2 – Com efeito, decorre do artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c), do ETAF que compete ao Juízo de contratos públicos conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos (administrativos ou quaisquer outros) de procura pública com interesse concorrencial. 3 - É pacífico que a determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve ser aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos. 4 – Em concreto, a Autora, aqui Recorrente, tendo celebrado um contrato de Financiamento com o IFAP, veio ulteriormente impugnar junto do TAF de Braga a resolução deste, de acordo com a qual teria de devolver o correspondente apoio concedido Para que o julgamento da causa fosse da competência do Juízo de contratos públicos, importava que estivéssemos em presença de um litígio emergente de um contrato com interesse concorrencial, o que não ocorre. Importa realçar que os contratos de atribuição de situações de vantagem não se integram no grupo dos contratos cujo objeto abrange prestações que estão ou são suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. 5 - No caso dos autos, verifica-se que o litígio é configurado pela Autora em torno de um contrato que não é um contrato de procura pública com interesse concorrencial. Com efeito, o contrato efetuado com o IFAP não foi celebrado no interesse económico deste, mas apenas com o intuito do IFAP, no âmbito das suas atribuições, comparticipar, através de um subsídio ou subvenção, os custos da desejada modernização de uma embarcação, com vista a contribuir, ainda que indiretamente, para a realização de interesses públicos socialmente relevantes consubstanciados num estímulo à atividade económica. 6 - Assim, como o objeto dos presentes autos não se reporta a um litígio emergente da execução de um contrato de procura pública com interesse concorrencial, mas antes de um mero contrato de atribuição de vantagens, é incompetente para conhecer da causa o Juízo de contratos públicos, no caso, do TAF do Porto, cabendo antes a competência material ao Juízo administrativo comum do TAF de Braga, onde a Ação foi intentada, nos termos do artigo 44º-A, nº 1, alínea a), do ETAF.* * Sumário elaborado pelo relator

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